Despacho n.º 10629-A/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Despacho n.º 10629-A/2021

Sumário: Delegação de competências na Secretária de Estado do Orçamento.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 19 de junho, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:

1 - Delego na Secretária de Estado do Orçamento, mestre Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:

a) Direção-Geral do Orçamento (DGO);

b) Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;

c) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), sem prejuízo das competências da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública;

d) Comissão de Normalização Contabilística (CNC) no que respeita à normalização do setor público;

e) Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), sem prejuízo das competências reservadas pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, a outros membros do Governo;

g) Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro;

h) Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos, e respetivas auditorias;

i) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental.

2 - As competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:

a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;

b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;

c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o...

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