Decreto-Lei n.º 113/2017

Coming into Force08 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação07 Setembro 2017
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 113/2017

de 7 de setembro

Na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), coexistem, presentemente, dois fundos autónomos: o Fundo de Estabilização Aduaneira e o Fundo de Estabilização Tributária.

Estes fundos autónomos foram criados na vigência das extintas Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direção-Geral dos Impostos e Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, tendo em vista garantir o financiamento de suplementos remuneratórios destinados a compensar o elevado grau de especificidade das funções associadas à arrecadação da receita fiscal e aduaneira e ao controlo de entrada de bens no espaço europeu e as específicas condições da prestação do trabalho tributário e aduaneiro.

Presentemente, as atribuições que cabiam àquelas extintas direções-gerais são prosseguidas pela AT, não se justificando, por isso, a manutenção da existência de ambos os fundos autónomos, justificando-se, antes, a sua fusão, de forma a otimizar a gestão dos recursos correspondentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) no Fundo de Estabilização Tributário (FET).

Artigo 2.º

Fusão do Fundo de Estabilização Aduaneira e do Fundo de Estabilização Tributário

O FEA, criado pelo Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22/2003, de 4 de fevereiro, 68/2007, de 26 de março, 36/2008, de 29 de fevereiro, 121/2008, de 11 de julho, e 142/2012, de 11 de julho, é integrado, com todo o seu património, no FET.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro

Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) Um montante máximo de 5 % das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como as receitas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro;

b) ...

c) ...

d) As receitas próprias da AT que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas;

e) As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;

f) 15 % das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;

g) Os montantes das custas e 40 % do produto das coimas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da AT, exceto na parte em que sejam afetos a outros...

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