Despacho n.º 10425/2021
Data de publicação | 25 Outubro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Instituto Universitário Militar |
Despacho n.º 10425/2021
Sumário: Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados.
Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, por força do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados e determino a sua publicação no Diário da República, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
7 de outubro de 2021. - O Comandante, José Augusto de Barros Ferreira, Tenente-General.
ANEXO
Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados
Preâmbulo
O presente Regulamento dá corpo ao imperativo legal previsto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), estabelecendo um quadro normativo harmónico que inclui os princípios e garantias que deverão nortear a instrução e tramitação de todos os procedimentos de recrutamento, seleção e contratação do pessoal docente civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados (DEPG) do Instituto Universitário Militar (IUM).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define, no âmbito do DEPG do IUM, o regime de recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente civil de carreira e pessoal docente civil especialmente contratado.
Artigo 2.º
Princípios e garantias
1 - O recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente civil do IUM afeto ao DEPG, para além do respeito pelos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, orienta-se, ainda, pelos seguintes princípios.
a) Mérito;
b) Adequação à especificidade de cada área científica;
c) Neutralidade e relevância científicas dos membros dos júris;
d) Desburocratização, eficiência e eficácia.
2 - Aos candidatos é reconhecido o direito à divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação e do sistema de classificação final, bem como às garantias de imparcialidade, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 3.º
Abreviaturas e conceitos
No presente Regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:
a) CPA - Código do Procedimento Administrativo;
b) CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) DEPG - Departamento de Estudos Pós-Graduados;
d) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária;
e) IUM - Instituto Universitário Militar;
f) LOESM - Lei Orgânica do Ensino Superior Militar;
g) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
h) Área científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma e que não se atém a uma unidade ou a um grupo de unidades curriculares, que poderá ter, ou não, associadas;
i) Pessoal docente - Engloba o pessoal docente de carreira e o pessoal docente especialmente contratado;
j) Pessoal docente de carreira - Professores catedráticos, associados e auxiliares;
k) Pessoal docente especialmente contratado - Professores visitantes e convidados, assistentes convidados, leitores e monitores;
l) Serviço dos docentes - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem ser agrupadas fundamentalmente em quatro vertentes: investigação, ensino, transferência e valorização do conhecimento, gestão universitária e outras tarefas;
m) Unidade Curricular - A unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final;
n) Mérito absoluto - Depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, valor da atividade pedagógica já desenvolvida, capacidade de investigação compatíveis com a área disciplinar/científica a que respeita o concurso e adequadas à respetiva categoria, e experiência profissional relevante.
CAPÍTULO II
Pessoal docente civil de carreira
SECÇÃO I
Recrutamento
Artigo 4.º
Recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares
Os professores catedráticos, associados e auxiliares são recrutados, exclusivamente, por concurso documental nos termos do ECDU.
Artigo 5.º
Natureza e finalidade dos concursos
Os concursos para recrutamento, seleção e contratação de professores de carreira são públicos e de âmbito internacional e visam apreciar, fundamentadamente, o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar.
Artigo 6.º
Competências do Comandante do IUM
1 - Compete ao Comandante do IUM, designadamente:
a) A decisão de abertura do concurso;
b) A presidência do júri;
c) A nomeação dos júris dos concursos, dos vogais do júri e do secretário;
d) A aprovação do edital de abertura do concurso;
e) A homologação das deliberações finais do júri do concurso;
f) A decisão final sobre a contratação.
2 - A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.
SUBSECÇÃO I
Júri
Artigo 7.º
Proposta de composição do júri
1 - O Chefe do DEPG submete à consideração do Comandante do IUM, a proposta de composição do júri indicada pela Comissão Científica do DEPG, acompanhada da fundamentação para a escolha dos vogais.
2 - O Comandante do IUM submete a proposta do Chefe do DEPG ao parecer do Conselho Científico do IUM, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do IUM.
3 - Na deliberação sobre a proposta referida no n.º 2 só podem participar os membros do Conselho Científico com categoria superior àquela para que é aberto o concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático.
4 - Quando o IUM-DEPG não esteja habilitado a conferir o grau académico de doutor na área ou áreas científicas para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP).
Artigo 8.º
Composição do júri
1 - O júri é presidido pelo Comandante do IUM, ou por um oficial general ou professor catedrático por ele nomeado.
2 - Os júris dos concursos, são constituídos nos termos previstos no artigo 46.º do ECDU.
Artigo 9.º
Competências do júri
1 - É da competência do júri, designadamente:
a) Assegurar toda a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final;
b) A admissão ou exclusão dos candidatos, designadamente no que diz respeito à adequação do respetivo currículo à área ou áreas científicas para que o concurso é aberto;
c) A aprovação ou não aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos;
d) A ordenação dos candidatos admitidos que tenham sido aprovados em mérito absoluto;
e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados, prévia à homologação.
Artigo 10.º
Funcionamento do júri
1 - O presidente do júri, fixa, previamente, a ordem de trabalhos das reuniões.
2 - De todas as reuniões do júri são lavradas atas, contendo, o resumo do que nelas tenha ocorrido bem como a indicação do sentido dos votos emitidos por cada um dos membros, sendo obrigatória a apresentação das respetivas fundamentações, devidamente densificadas, de forma que sejam inequivocamente apresentadas as justificações para as escolhas efetuadas, que serão anexadas à ata, passando a ser parte integrante desta.
3 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção e seriação previamente fixados, não sendo permitidas abstenções.
4 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
5 - O presidente do júri tem voto de qualidade ou de desempate e só vota:
a) Quando for professor da área ou áreas científicas para que foi aberto o concurso; ou
b) Em caso de empate na votação.
6 - O secretário é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do concurso.
7 - As deliberações ficarão consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
SUBSECÇÃO II
Métodos, critérios e parâmetros
Artigo 11.º
Métodos de seleção
1 - O método de seleção obrigatório a utilizar nos concursos para professor catedrático, associado e auxiliar é a avaliação curricular.
2 - Poderá também ser usado o método de seleção de audição pública, por deliberação do júri, caso em que os pesos relativos de cada um dos dois métodos de seleção serão indicados no edital.
3 - A aplicação dos métodos de seleção visa apurar o candidato que melhor poderá contribuir para o IUM-DEPG com uma atividade científica e pedagógica de nível global, bem como contribuir com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão do IUM.
Artigo 12.º
Critérios de seleção
1 - Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, os seguintes critérios:
a) O desempenho científico do candidato, com base na atividade científica descrita no currículo;
b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da sua prática pedagógica anterior;
c) O desenvolvimento de outras atividades relevantes para a missão do IUM.
2 - Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição.
3 - A audição de cada candidato dura, no máximo uma hora, podendo...
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