Despacho n.º 10294/2021

Data de publicação21 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Beja

Despacho n.º 10294/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Beja.

Considerando que:

Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico;

O Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, Regime Jurídico do Título de Especialista foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril;

Houve, no entanto, necessidade de especificar alguns aspetos que este diploma legal não concretizou, de modo a agilizar todo o processo de atribuição do título, bem como a tornar claro para os candidatos e demais intervenientes os diversos procedimentos envolvidos.

Nestes termos foi aprovado no exercício de competência própria, pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, em 16 de setembro de 2021 o Regulamento de Atribuição do Titulo de Especialista no Instituto Politécnico de Beja, que se publica em anexo:

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Beja

TÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento titula as normas jurídicas aplicáveis ao procedimento de atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Beja.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos deduzidos perante o órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Beja, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-lei n. 0 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.

Artigo 2.º

Fontes

O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Beja rege-se, em geral, pela lei e pelo Código do Procedimento Administrativo, e em especial, por este Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto Politécnico de Beja.

TÍTULO I

Disposições específicas

SECÇÃO I

Título de especialista

Artigo 3.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do Instituto Politécnico de Beja e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 4.º

Atribuição do título de especialista

1 - O Instituto Politécnico de Beja atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na Lei e no presente Regulamento.

2 - O Instituto Politécnico de Beja pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outros institutos politécnicos de que faça parte, desde que três desses institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.

Artigo 5.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 6.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo Instituto Politécnico de Beja de acordo com modelo-tipo aprovado pelo Presidente, sempre que aquele seja a entidade instrutora.

2 - O certificado referido no número anterior mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

3 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o Instituto Politécnico de Beja pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.

Artigo 8.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das...

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