Despacho n.º 10099/2016

Data de publicação09 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio das Caldas da Rainha

Despacho n.º 10099/2016

Para os devidos efeitos, torna-se público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que por proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião de 6 de junho de 2016, a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, em sessão de 21 de junho do mesmo ano, aprovou a alteração ao Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha, e estando cometida à Câmara Municipal a competência para criar, sob proposta do Presidente da Câmara, as competências dos novos gabinetes, foi igualmente aprovado na reunião de 25 de julho de 2016, a alteração ao Regulamento da Organização e Competências dos Serviços Municipais.

26 de julho de 2016. - O Vice - Presidente da Câmara Municipal, Hugo Patrício Martinho de Oliveira.

Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha

Preâmbulo

Na sequência do estipulado no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal procedeu à adaptação da sua estrutura orgânica, sob proposta da Câmara Municipal, na sessão ordinária de 20 de novembro, reunião de 11 de dezembro de 2012.

Para além do estatuído no aludido diploma legal, o Município das Caldas da Rainha, com a referida estrutura orgânica, preconizava alcançar os objetivos estratégicos da sua atuação, promovendo o aperfeiçoamento, a eficiência e a qualidade dos serviços autárquicos, tanto na perspetiva do munícipe, como na perspetiva da satisfação dos trabalhadores, como clientes internos.

Neste contexto, considerou-se fundamental autonomizar algumas áreas de atuação do Município, concretamente, os serviços jurídicos e administrativos, do desenvolvimento social e da área financeira, aprovisionamento e património, dotando-as de dirigentes intermédios de 3.º grau, lideradas por chefes de unidade (respetivamente, UJA, UDS e UFAP).

Em 2013 procedeu-se à alteração da estrutura orgânica, com a autonomização e consequente previsão dos dirigentes intermédios de 3.º grau da área da educação e dos recursos humanos (UE e URH), conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária de 19 de novembro de 2013 e aprovação da Assembleia Municipal, na reunião da sessão extraordinária de 26 de novembro de 2013.

A presente alteração atende à necessidade de autonomizar a área da cultura, a qual, pela sua complexidade, justifica a dotação de um dirigente intermédio de 3.º grau na estrutura orgânica do Município (UC).

A presente alteração contempla ainda a criação do Gabinete de Comunicação, Protocolo e Eventos, do Gabinete Técnico de Reabilitação Urbana e da Autoridade Urbana.

Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Compete também à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, definir as competências, área, requisitos de recrutamento, nomeadamente a exigência de licenciatura adequada e o período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, dos cargos intermédios de 3.º grau, conforme determinado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Assim, a Câmara Municipal, tendo em conta o referido, propõe:

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração é efetuada ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

A presente alteração do Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha tem em vista a criação do Gabinete de Comunicação, Protocolo e Eventos e do Gabinete Técnico de Reabilitação Urbana e à autonomização dos serviços de cultura, com a previsão de mais um lugar de dirigente intermédio de 3.º grau na respetiva estrutura orgânica.

Artigo 3.º

Alteração

1 - É aditado novo artigo 15.º-A e o anterior passa a designar-se 15.º-B.

2 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 15.º e 15.º-B do Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Dirigentes intermédios de 3.º grau, correspondentes a Chefes de Unidade

Artigo 5.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Unidade de Cultura.

Artigo 7.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) Gabinete de Comunicação, Protocolo e Eventos;

e) Gabinete Técnico de Reabilitação Urbana;

f) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;

g) [anterior alínea d)]

h) [anterior alínea e)]

i) [anterior alínea f)]

j) Autoridade Urbana.

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do estabelecido no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são selecionados de entre os trabalhadores a que seja reconhecida competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Unidade de Recursos Humanos - Experiência profissional mínima de quatro anos na carreira de Técnico Superior;

b) Unidade de Cultura - Licenciatura em História da Arte;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a trabalhadores que não possuam licenciatura e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogada.)

Artigo 15.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d)...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Garantir o cumprimento dos protocolos estabelecidos com outras entidades na área da Acão social, desporto e juventude;

p) ...

q) ...

r) (Revogada.)

s)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT