Despacho n.º 1003/2022 de 30 de maio de 2022

Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição104
ÓrgãoSecretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
SeçãoSérie 2

A Câmara Municipal da Ribeira Grande procedeu, atendo o parecer técnico elaborado pelo Laboratório Regional da Engenharia Civil, às obras de estabilidade e de consolidação da estrada de ligação entre a Maia e Lombinha da Maia, tendo-se concluído como necessário mitigar o risco geomorfológico presente na citada via, através de obras de alargamento e aterro, estabilização de muros, pavimentação e de drenagem pluvial de taludes, por forma a garantir assim a segurança da mesma, a diminuição da velocidade do escoamento, colmatando-se ainda eventuais situações de pluviosidade anormais.

A intervenção em apreço incide na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Feteiras/ Fenais da Luz/ Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, nas categorias de Espaços naturais de arribas e linhas de água, Faixa de proteção às arribas, Espaços naturais de proteção e Espaços agrícolas, do Plano Diretor Municipal da Ribeira Grande, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A, de 10 de abril, classificado como Espaços naturais - Reserva Ecológica Regional e como Espaços agrícolas – Reserva Agrícola Regional, e ainda, no que respeita a Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, encontra-se abrangida por Reserva Ecológica, sem tipologia definida.

A execução da intervenção em causa, a que acresce o facto de a Reserva Ecológica do concelho da Ribeira Grande não se encontrar desagregada por categorias, depende, necessariamente, do reconhecimento como ação de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, doravante designado por Regime Jurídico da REN.

Com efeito, segundo o n.º 1 do artigo 21.º do citado Regime Jurídico da REN, «Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN».

Conforme análise dos serviços deste departamento do Governo Regional, a estrada municipal de acesso entre a Maia e a Lombinha da Maia, principal estrada de acesso à circulação entre estas duas localidades, e em que a...

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