Despacho n.º 10006/2021

Data de publicação14 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 10006/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar.

Nos termos do artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho o empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Uma das matérias em que importa aprovar regulamentação interna é a que diz respeito à organização e disciplina dos tempos de trabalho e de não trabalho, com vista a dotar o IPT de um instrumento que possibilite, por um lado, uma ação criteriosa e uniforme dos dirigentes e responsáveis do IPT nesta matéria e, por outro lado, garantir um tratamento com igualdade e conforme com a lei, de todos os trabalhadores abrangidos.

O Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar atualmente em vigor, carece de ser alterado, como resultado da experiência recolhida com a sua aplicação até ao momento e por necessitar ser adaptado à realidade atual.

Do ponto de vista dos custos e benefícios as normas do presente regulamento não importam quaisquer custos para o IPT, porquanto não se traduzem na afetação de quaisquer tipos de recursos materiais ou outros com vista à sua aplicação, para além dos já existentes, mas, em contrapartida, traduzem-se em claros benefícios, ainda que não de natureza diretamente material, consubstanciados numa maior transparência e objetividade nas tomadas de decisões em matéria de organização dos tempos de trabalho e de não trabalho, quiçá, acabando por se repercutir indiretamente em mais-valias, induzindo uma maior produtividade e rentabilização efetiva dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regulamento.

Nos termos do n.º 2, do artigo 75.º, da LTFP, na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

E reforça o artigo 327.º, da LTFP que têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores a elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço.

Por outro lado, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), no caso dos regulamentos que contenham disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos (como é o caso dos trabalhadores do IPT), deve o responsável pela direção do procedimento submeter o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados, a qual deverá neste caso processar-se por forma escrita, nos termos do n.º 1, do artigo 122.º, do CPA.

No caso do IPT, tendo em conta o facto de não existir, nem comissão de trabalhadores, nem comissão sindical ou intersindical, e nem mesmo delegados sindicais, procedeu-se, apenas, à audição dos interessados em geral, nos termos das atrás citadas normas legais, tendo os contributos recebidos sido analisados e tidos na devida conta no Regulamento agora aprovado.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no exercício da competência que me é atribuída pela alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2009, de 30 de abril, aprovo o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar, em anexo.

26 de maio de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, João Paulo Pereira de Freiras Coroado.

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito objetivo

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento bem como os regimes de prestação e horários de trabalho, nos serviços do Instituto Politécnico de Tomar (IPT tendo em conta o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, que adiante se designará apenas por LTFP e sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

O presente Regulamento é aplicável a todo o pessoal que integra o grupo de pessoal não docente do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) e dos Serviços de Ação Social do IPT, independentemente da natureza do respetivo vínculo.

CAPÍTULO II

Organização temporal do trabalho

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPT exercem a sua atividade.

2 - Sem prejuízo dos serviços que pela sua própria natureza não possam ser interrompidos ou devam ocorrer fora do período normal de funcionamento, nomeadamente, os serviços de vigilância e limpeza de instalações ou eventos esporádicos ocasionais devidamente autorizados, o período normal de funcionamento do IPT decorre, entre as 08 horas e as 22 horas de segunda a sexta-feira e entre as 08 horas e as 14 horas, aos sábados.

3 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as Unidades e Serviços do IPT estão abertos para atender o público.

4 - Os períodos de atendimento ao público decorrem:

a) Na Biblioteca do IPT:

i) Nos dias úteis de 2.ª feira a 6.ª feira, entre as 08:30 horas e as 22 horas;

ii) Aos sábados, entre as 9 horas e as 12:30 horas;

b) Nos refeitórios e snack-bares dos SAS.IPT, entre as 12:30 e as 14:30 para almoços e entre as 18:30 horas e as 21:00 horas para jantares, dos dias úteis de 2.ª feira a 6.ª feira;

c) Nos bares/cafetarias do IPT, entre as 08:00 horas e as 22:00 horas, dos dias úteis de 2.ª feira a 6.ª feira e entre as 08:00 horas e as 13:00 aos sábados;

d) Nos restantes serviços do IPT, entre as 9 horas e as 12:30 horas e entre as 14 horas e as 17:30 horas.

3 - Quando o interesse dos serviços o exija, poderão, por despacho do Presidente do IPT, ou do dirigente com poderes nele delegados pelo Presidente do IPT, ser instituídos, com caráter temporário ou permanente, horários de funcionamento e de atendimento ao público, com horas e duração, diferentes dos referidos no número anterior, garantindo, porém, no caso do atendimento, um mínimo de seis horas diárias de atendimento, entre as 09 horas e as 17:30 horas.

4 - Na definição e fixação do período de atendimento, nos termos do número anterior deve atender-se aos interesses dos utentes das unidades e serviços do IPT, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos respetivos trabalhadores.

5 - O período de atendimento de cada serviço é, obrigatoriamente, afixado em local visível ao público, junto nos postos de atendimento, sendo utilizado, para o efeito, modelo aprovado no âmbito do Sistema Interno de Qualidade do IPT.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, e tem os limites fixados da Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao IPT.

2 - Sem prejuízo da parte final do número anterior, a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento e da possibilidade de fixação de horários de trabalho que incluam a prestação de trabalho ao sábado nos termos previstos na lei aplicável.

3 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável em matéria de intervalo de descanso, do disposto no artigo 18.º do presente regulamento e do disposto na lei relativamente às necessidades de prestação de trabalho extraordinário em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

4 - No IPT vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Horário por turnos;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Horário a tempo parcial.

5 - A modalidade de horário de trabalho praticada no IPT é, em regra, a de horário rígido.

6 - A autorização para a prática de horários de trabalho que não os horários rígidos previstos no n.º 2, do artigo 15.º e os regimes de isenção de horários legalmente impostos por força das funções exercidas, depende da apresentação na Divisão de Recursos Humanos do IPT, pelos trabalhadores interessados em praticar horários diferentes, de requerimento devidamente fundamentado, evidenciando e demonstrando, se for o caso, o preenchimento dos requisitos inerentes ao horário e/ou modalidade de horário pretendido, e informado pelos respetivos responsáveis dos serviços, quanto à sua conveniência para o serviço, competindo ao Presidente do IPT ou a dirigente com competência delegada autorizá-la.

Artigo 5.º

Regimes de trabalho especiais

No interesse dos serviços, ou a requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nos casos e com os pressupostos previstos na lei aplicável.

SECÇÃO II

Teletrabalho

Artigo 6.º

Regime de teletrabalho

1 - O trabalho prestado pelos trabalhadores já vinculados ao IPT pode passar a ser prestado em regime de teletrabalho, o qual obedecerá ao disposto nos números seguintes.

2 - O regime de teletrabalho será adotado nas seguintes...

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