Despacho N.º 460/2004 de 8 de Junho

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho n.º 460/2004 de 8 de Junho de 2004

O rendimento social de inserção (RSI), aprovado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, visa contribuir para a dignificação das condições de vida das pessoas mais desfavorecidas e para a satisfação das suas necessidades essenciais. Na realidade, é essencial pugnar pela inserção social, laboral e comunitária destas pessoas e promover a sua autonomia, sendo os programas de inserção um elemento preponderante no desenvolvimento bem sucedido desse propósito. Estes constituem um conjunto articulado e coerente de acções a desenvolver ao longo do tempo, concebidas e programadas em função das características e necessidades específicas das pessoas abrangidas e das respectivas famílias.

Neste contexto, a proximidade e o acompanhamento são decisivos para tornar efectiva a inserção das pessoas em causa e para estimular a sua autonomia, a qual deve ser assegurada pelos núcleos locais de inserção (NLI). Os NLI constituem estruturas operativas desta medida social, assumindo especial relevância na sua implantação e desenvolvimento nas diferentes zonas, bem como na dinamização e sensibilização dessas comunidades e dos seus agentes para a partilha de responsabilidades sociais.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta o RSI, são definidas por despacho a forma de constituição, de organização e a composição dos NLI, bem como o apoio administrativo e financeiro.

Assim, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determina o seguinte:

1 - Os NLI são estruturas operativas de composição plurissectorial que visam assegurar o desenvolvimento do RSI no respectivo âmbito territorial.

2 - São competências dos NLI, designadamente:

2.1 - No âmbito da atribuição e pagamento da prestação do RSI:

Emitir parecer sobre a designação do titular do direito à prestação nas situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro;

Elaborar informação sobre a pessoa ou entidade a quem deve ser paga a prestação nas situações de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro;

Aprovar a atribuição de vales sociais nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro;

Designar, nos casos de ausência de domicílio...

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