Despacho n.º 12096/2006, de 08 de Junho de 2006

Despacho n.o 12 096/2006 (2.a série). - A Ordem dos Advogados foi autorizada pelo despacho do Ministro da Justiça n.o 21/93, de 5 de Maio, a criar um centro de arbitragem de âmbito nacional tendo por objecto a resoluçáo de conflitos entre advogados, de conflitos entre advogados e clientes, quando entre estes for celebrada convençáo de arbitragem que tenha como objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relaçáo jurídica, e de quaisquer conflitos em matéria civil, administrativa ou comercial entre entidades, nacionais ou estrangeiras, que lhe sejam submetidos por convençáo das partes, designado por Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados.

Posteriormente, na sequência de requerimento da Ordem dos Advogados portugueses e do Conselho Nacional de Profissóes Liberais, o Ministro da Justiça proferiu o despacho n.o 12 576/2000, de 5 de Junho, publicado no de Junho de 2000, em que autorizou o alargamento do âmbito material e subjectivo do centro de arbitragem criado pelo despacho n.o 21/93, de 5 de Maio, publicado no de 22 de Maio de 1993.

Nos termos do despacho de alteraçáo, o Centro passou a denominar-se Centro de Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissóes Liberais, mantém o seu âmbito nacional e tem por objecto a resoluçáo de litígios entre profissionais liberais e entre profissionais liberais e os seus clientes, quando entre estes for celebrada convençáo de arbitragem que tenha por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relaçáo jurídica, e de quaisquer litígios em matéria cível, administrativa ou comercial entre entidades nacionais e estrangeiras que lhe sejam submetidos por convençáo das partes.

O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados requereu, em 27 de Dezembro de 2005, a transferência do Centro Nacional de Mediaçáo, Peritagens e Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissóes Liberais para a Ordem dos Advogados, bem como a modificaçáo da denominaçáo do Centro e a alteraçáo do seu âmbito de competência.

A proposta da Ordem dos Advogados cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecuçáo da actividade que se propóe realizar, considerando-se reunidas as condiçóes que assegurem a sua execuçáo adequada. Com relevância para a apreciaçáo do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:

  1. A Ordem dos Advogados é uma associaçáo pública indiscutivelmente...

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