Despacho n.º 17922/2008, de 03 de Julho de 2008
Despacho n.º 17922/2008 1 -- Nos termos da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/2007, de 21 de Junho, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 26 680/2007, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, subdelego no conselho directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 -- Em matéria de competências próprias:
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Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou resolu- ção de contratos de projecto, de seguros e de financiamento, anexos aos contratos de concessão em que o Estado figure como concedente, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos.
As expressões "Contratos de financiamento" e "Contratos de projecto" têm o sentido que, em cada um dos contratos de concessão, lhes é conferido;
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Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente, nos termos dos contra- tos de concessão em que o Estado figure como concedente (doravante "Contratos de Concessão");
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Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
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Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros sub- metidos no âmbito dos Contratos de Concessão;
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Autorizar a celebração pelas concessionárias de concessões rodo- viárias, de contratos referentes às áreas de serviço a instalar nas vias integradas no seu objecto;
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Designar advogados que representem o Estado em processos de arbitragem relativos às concessões rodoviárias, incluindo a assinatura das respectivas procurações;
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Aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, os pedidos de início de procedimentos de reequilíbrio financeiro apresentados pelas concessio- nárias de concessões rodoviárias, definindo as matérias que o concedente aceita que no mesmo sejam discutidas;
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Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos Contratos de Concessão, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;
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Autorizar a entrada em serviço das áreas de serviço...
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