Decreto-Lei n.º 240/2007, de 21 de Junho de 2007
Decreto-Lei n.o 240/2007
de 21 de Junho
A alteraçáo governamental ocorrida em 17 de Maio de 2007 determina a necessidade de proceder a uma modificaçáo pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, actualizando o elenco de membros do Governo e alguns aspectos da estrutura governamental constantes daquele diploma.
Assim:
Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Os artigos 2.o, 3.o, 6.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2.o Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).] e) Ministro da Administraçáo Interna;
f) .........................................
g) .........................................
h) .........................................
i) .........................................
j) .........................................
l) ..........................................
m) ........................................
n) .........................................
o) .........................................
p) .........................................
q) .........................................
Artigo 3.o
Secretários de Estado e subsecretário de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local.
2- (Anterior n.o 3.)
3- (Anterior n.o 4.)
4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.o 1;
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto; c) Pelo Secretário de Estado da Modernizaçáo Administrativa.
5- (Anterior n.o 6.) 6 - O Ministro da Administraçáo Interna é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, pelo Secretário de Estado da Protecçáo Civil e pelo Subsecretário de Estado da Administraçáo Interna.
7- .......................................
8- .......................................
9- .......................................
10- ......................................
11- ......................................
12- ......................................
13- ......................................
14- ......................................
15- ......................................
16- ......................................
Artigo 6.o
Substituiçáo do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicaçáo em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que náo esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.o, sendo a substituiçáo comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.o 1 do artigo 185.o da Constituiçáo.
Artigo 10.o
Presidência do Conselho de Ministros
1- .......................................
2- .......................................
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; c) Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local; d) Secretário de Estado da Juventude e do Des-porto; e) Secretário de Estado da Modernizaçáo Administrativa.
4- .......................................
5- .......................................
6- .......................................
7- .......................................
8- .......................................
9- (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12- ......................................
13- ......................................
14- ......................................
15- ......................................
Artigo 11.o
Negócios Estrangeiros
(Anterior artigo 12.o)
Artigo 12.o
Finanças e Administraçáo Pública
1- (Anterior n.o 1 do artigo 13.o) 2- (Anterior n.o 2 do artigo 13.o) 3- (Anterior n.o 3 do artigo 13.o) 4- (Anterior n.o 4 do artigo 13.o) 5 - A competência relativa à definiçáo das orientaçóes estratégicas do Programa Operacional da Administraçáo Pública, bem como ao acompanhamento da sua execuçáo, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulaçáo com o Ministro da Presidência.
6- (Anterior n.o 6 do artigo 13.o)
Artigo 13.o
Defesa Nacional
(Anterior artigo 14.o)
Artigo 14.o
Administraçáo Interna
(Anterior artigo 11.o)
Artigo 2.o
Disposiçáo orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcio-
3920 namento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.o
Norma revogatória
Sáo revogados:
-
Os n.os 9 a 11 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, na redacçáo que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro; b) A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 90/2005, de 13 de Maio.
Artigo 4.o
Republicaçáo
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, com a redacçáo actual.
Artigo 5.o
Produçáo de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 17 de Maio de 2007, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Bernardo Luís Amador Trin-dade - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Fernando Correia de Campos Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicaçáo do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.o
Composiçáo
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por um subsecretário de Estado.
Artigo 2.o Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
-
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; b) Ministro de Estado e das Finanças; c) Ministro da Presidência; d) Ministro da Defesa Nacional; e) Ministro da Administraçáo Interna; f) Ministro da Justiça;
-
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; h) Ministro da Economia e da Inovaçáo; i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
-
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes; l) Ministro do Trabalho e da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO