Decreto-Lei n.º 240/2007, de 21 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 240/2007

de 21 de Junho

A alteraçáo governamental ocorrida em 17 de Maio de 2007 determina a necessidade de proceder a uma modificaçáo pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, actualizando o elenco de membros do Governo e alguns aspectos da estrutura governamental constantes daquele diploma.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional

Os artigos 2.o, 3.o, 6.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

a) [Anterior alínea b).]

b) [Anterior alínea c).]c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).] e) Ministro da Administraçáo Interna;

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

j) .........................................

l) ..........................................

m) ........................................

n) .........................................

o) .........................................

p) .........................................

q) .........................................

Artigo 3.o

Secretários de Estado e subsecretário de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local.

2- (Anterior n.o 3.)

3- (Anterior n.o 4.)

4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:

a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.o 1;

b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto; c) Pelo Secretário de Estado da Modernizaçáo Administrativa.

5- (Anterior n.o 6.) 6 - O Ministro da Administraçáo Interna é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, pelo Secretário de Estado da Protecçáo Civil e pelo Subsecretário de Estado da Administraçáo Interna.

7- .......................................

8- .......................................

9- .......................................

10- ......................................

11- ......................................

12- ......................................

13- ......................................

14- ......................................

15- ......................................

16- ......................................

Artigo 6.o

Substituiçáo do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicaçáo em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que náo esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.o, sendo a substituiçáo comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.o 1 do artigo 185.o da Constituiçáo.

Artigo 10.o

Presidência do Conselho de Ministros

1- .......................................

2- .......................................

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; c) Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local; d) Secretário de Estado da Juventude e do Des-porto; e) Secretário de Estado da Modernizaçáo Administrativa.

4- .......................................

5- .......................................

6- .......................................

7- .......................................

8- .......................................

9- (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12- ......................................

13- ......................................

14- ......................................

15- ......................................

Artigo 11.o

Negócios Estrangeiros

(Anterior artigo 12.o)

Artigo 12.o

Finanças e Administraçáo Pública

1- (Anterior n.o 1 do artigo 13.o) 2- (Anterior n.o 2 do artigo 13.o) 3- (Anterior n.o 3 do artigo 13.o) 4- (Anterior n.o 4 do artigo 13.o) 5 - A competência relativa à definiçáo das orientaçóes estratégicas do Programa Operacional da Administraçáo Pública, bem como ao acompanhamento da sua execuçáo, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulaçáo com o Ministro da Presidência.

6- (Anterior n.o 6 do artigo 13.o)

Artigo 13.o

Defesa Nacional

(Anterior artigo 14.o)

Artigo 14.o

Administraçáo Interna

(Anterior artigo 11.o)

Artigo 2.o

Disposiçáo orçamental

O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcio-

3920 namento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.o

Norma revogatória

Sáo revogados:

  1. Os n.os 9 a 11 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, na redacçáo que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro; b) A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 90/2005, de 13 de Maio.

    Artigo 4.o

    Republicaçáo

    É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, com a redacçáo actual.

    Artigo 5.o

    Produçáo de efeitos

    O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 17 de Maio de 2007, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Bernardo Luís Amador Trin-dade - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Fernando Correia de Campos Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

    Promulgado em 7 de Junho de 2007.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 8 de Junho de 2007.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    Republicaçáo do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional

    CAPÍTULO I

    Estrutura do Governo

    Artigo 1.o

    Composiçáo

    O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por um subsecretário de Estado.

    Artigo 2.o Ministros

    Integram o Governo os seguintes ministros:

  2. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; b) Ministro de Estado e das Finanças; c) Ministro da Presidência; d) Ministro da Defesa Nacional; e) Ministro da Administraçáo Interna; f) Ministro da Justiça;

  3. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; h) Ministro da Economia e da Inovaçáo; i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

  4. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes; l) Ministro do Trabalho e da...

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