Despacho n.º 14057/2006, de 05 de Julho de 2006

Despacho n.o 14 057/2006

O Decreto-Lei n.o 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade da apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece, no seu artigo 6.o, que o número de apanhadores/mergulhadores, bem como o número de embarcaçóes autorizadas em cada zona de apanha, seráo anualmente fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 504/80, de 20 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1 - O número máximo de apanhadores/mergulhadores e de embarcaçóes autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas mari-nhas, na safra de 2006, em cada uma das zonas previstas no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A título excepcional, poderáo ser autorizadas até 10 embarcaçóes, contingentadas para a zona n.o 4, a operar e descarregar algas na zona n.o 3, desde que essas embarcaçóes tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorizaçáo e operado comprovadamente nesta zona, náo podendo, na sua totalidade, exceder o número de 28, nem o número de mergulhadores/apanhadores envolvidos na respectiva operaçáo ser superior a 104.

3 - O cancelamento ou reduçáo do número de autorizaçóes será determinado com base nos indicadores recolhidos no decurso da safra e atendendo aos condicionalismos considerados convenientes para a gestáo dos recursos algológicos.

4 - Os manifestos de apanha por maré deveráo ser enviados à Direcçáo-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) até ao dia 15 de cada mês, com referência ao mês anterior.

5 - A DGPA deverá efectuar vistorias nos diversos locais de desembarque, verificando as condiçóes das algas apanhadas e colhendo amostras para análise subsequente.

6 - A apanha de algas agarófitas (Gelidium sesquipedale) deve ser efectuada sem lesáo do sistema rizoidal de fixaçáo e do substrato rochoso.

7 - As condiçóes de segurança e operaçáo das embarcaçóes, assim como dos apanhadores/mergulhadores, deveráo satisfazer os requisitos da legislaçáo em vigor, designadamente o Decreto n.o 48 008, de 27 de Outubro de 1967.

23 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

(a que se refere o n.o 1)

Zonas de apanha Embarcaçóes

Mergulhadores semi-autónomos

(narguilé)

Mergulhadores autónomos...

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