Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 504/80 de 20 de Outubro A legislação vigente sobre a apanha, concentração e distribuição de plantas marinhas tem-se revelado ineficaz, quer no que respeita à produtividade do primeiro daqueles sectores, quer à observância, por parte de certas entidades envolvidas nas duas outras actividades, das disposições regulamentares emanadas das Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno.

Mostra-se assim imperioso disciplinar todos esses sectores, até no sentido de assegurar condições de racional exploração à respectiva indústria transformadora, tanto mais que os produtos obtidos a partir da referida matéria-prima se destinam quase exclusivamente à exportação.

Nesta ordem de ideias, entendeu-se por conveniente, tanto a nível dos serviços oficiais como das entidades privadas, reformular a legislação existente com vista a garantir o regular funcionamento de um conjunto de actividades de reconhecido interesse económico, não só do ponto de vista de aproveitamento de recursos naturais de origem nacional, como da desejável obtenção de meios financeiros sobre o mercado externo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção-Geral da Administração das Pescas (DGAP): a) Promover as condições necessárias à racional exploração dos recursos algológicos industrializáveis e manter programas de contrôle do estado desses recursos; b) Orientar e fiscalizar a apanha das plantas marinhas industrializáveis; c) Controlar a aquisição, selecção, registo, conservação e distribuição das mesmas plantas; d) Efectuar a compilação e publicação dos dados estatísticos referentes a todas as espécies de plantas marinhas industrializáveis, apanhadas em território nacional.

2 - A aquisição, selecção, conservação e distribuição das plantas marinhas será realizada, em cada uma das zonas mencionadas no artigo 5.º, por pessoas singulares ou colectivas, designadas por concentradores de zona, cujos direitos e obrigações serão definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

3 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1 deste artigo, as diversas empresas transformadoras do sector ficam obrigadas a enviar à DGAP mapas mensais, dos quais constem os seguintes elementos: a) Quantidades e qualidades da matéria-prima que tenham em armazém; b) Quantidades e qualidades dos produtos acabados...

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