Despacho n.º 1472/2008, de 11 de Janeiro de 2008

Despacho n. 1472/2008

Considerando:

  1. A alteraçáo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) 1, em 2006 e a profunda reorganizaçáo interna efectuada no IPL e Escolas;

  2. A análise havida no Conselho de Gestáo do IPL, de 15 de Dezembro de 2006 2 e no Conselho Geral do IPL 3 de 21 de Dezembro de 2006;

  3. As deliberaçóes do Conselho de Gestáo do IPL 4, no âmbito da reestruturaçáo de serviços, de que deve ser analisada a matéria de delegaçáo de competências, com vista ao seu aprofundamento e da identificaçáo de competências a delegar na Direcçáo da Escolas, tendo em conta a reestruturaçáo dos serviços, visando ainda evitar toda a circulaçáo desnecessária de documentos;

  4. A proposta apresentada ao Conselho de Gestáo do IPL, em 22 de Fevereiro de 2007 5, para funcionamento do Instituto de acordo com um modelo de administraçáo novo, fazendo apelo a um modelo de partilha de competências e responsabilidades das competências que, segundo o modelo actual, estáo centradas na presidência do Instituto;

  5. Os mecanismos legalmente existentes de racionalizaçáo da actividade dos serviços, em apelo aos princípios da desburocratizaçáo e da eficiência, concretamente através da delegaçáo de competências, enquadradas num amplo conjunto de disposiçóes legais 6.

  6. As permissóes legais, como medidas de simplificaçáo e desburocratizaçáo de procedimentos, relativas à delegaçáo de poderes, nas condiçóes regulamentadas nos artigos 35. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 27. do Decreto-Lei n. 135/99, de 22 de Abril 7 e o disposto pelos artigos 9.8 e 10. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro9.

  7. Os normativos específicos relativos às instituiçóes de ensino superior, designadamente o Regime Jurídico das Instituiçóes de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, a anterior lei de Autonomia, aprovada pela Lei n. 54/90, de 5 de Setembro, os diversos Estatutos do IPL e das Escolas, o conjunto de diplomas específicos sobre ensino superior, como os regimes de acesso, mudanças de cursos, entre outros, para além do previsto no Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho;

  8. As atribuiçóes de coordenaçáo institucional conferidas nos termos do artigo 8. da Lei n. 54/90, de 5 de Setembro e do artigo 6. - A, n. 1, dos Estatutos do IPL, segundo as quais cabe ao Instituto assegurar, nos domínios da gestáo do pessoal, da gestáo administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral, as funçóes inerentes à coordenaçáo das diferentes instituiçóes que o integram, numa perspectiva de racionalizaçáo e de optimizaçáo dos recursos;

    Tendo presente ainda:

  9. O disposto pelo n. 4 do artigo 92. do RJIES.

    Determina-se que, até à publicaçáo dos novos estatutos, na sequência do processo de revisáo estatutária promovido de acordo com o artigo 172. do RJIES, seja adoptado um modelo de funcionamento no IPL assente na partilha de competências e responsabilidades, em concreto nos mecanismos legalmente previstos da delegaçáo e subdelegaçáo de competências, nos seguintes termos:

    1. O modelo de funcionamento assentará na estrutura legal e orgânica existente, pelo que terá como base o presidente, coadjuvado pelos vice-presidentes, compreendendo a delegaçáo de competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos das Escolas, bem como a subdelegaçáo de competências dos vice-presidentes nos presidentes dos conselhos directivos das Escolas.

    2. A lei habilitante para proceder à delegaçáo de competências (exigida nos termos do n. 1 do artigo 35. do CPA) nos vice-presidentes consta do n. 2 do artigo 19. da Lei n. 54/90, de 5 de Setembro, do n. 4 do artigo 92. do RJIES e do n. 3 do artigo 12. dos Estatutos do IPL.

    3. A lei habilitante para proceder à delegaçáo de competências nos presidentes dos órgáos de gestáo das Escolas consta do n. 5 do artigo

      12. dos Estatutos do IPL.

    4. No que respeita à possibilidade de subdelegaçáo de competências dos vice-presidentes nos presidentes dos órgáos de gestáo das Escolas, a mesma assentará em autorizaçáo expressa do delegante (presidente do IPL), de acordo com o n. 1 do artigo 36. do CPA.

      Pelo que, tendo em conta a importância de aplicar os mecanismos da delegaçáo e subdelegaçáo de competências nas seguintes áreas estruturantes de actividade do IPL: Recursos Humanos, Serviços Académicos, Divisáo de Informática, Serviços Técnicos, Mobilidade Nacional e Internacional, e Serviços de Documentaçáo e, Ao abrigo do disposto pelos números 3 e 5 do artigo 12. dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo n. 2 do artigo 18. da Lei n. 54/90, de...

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