Despacho n.º 1355/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Despacho n.o 1355/2007

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo do Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, no artigo 6.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo da Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, delego na secretária-geral do Ministério da Saúde, licenciada Isabel Maria Martins Apolinário Joaquim, com a faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos actos seguintes:

1 - No âmbito das competências específicas, no que se refere ao pessoal do Serviço Nacional de Saúde:

1.1 - Decidir dos recursos da recusa ou cessaçáo do regime de dedicaçáo exclusiva a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 412/99, de 15 de Outubro;

1.2 - Decidir os recursos hierárquicos interpostos da decisáo final sobre a reclamaçáo da avaliaçáo de desempenho, nos termos do dis-

posto no artigo 29.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio;

1.3 - Decidir os recursos hierárquicos interpostos da aplicaçáo de penas disciplinares, nos termos do disposto no artigo 75.o do Estatuto Disciplinar;

1.4 - Decidir os recursos hierárquicos, tutelares e impróprios, desde que o acto náo seja da autoria da secretária-geral;

2 - No âmbito da gestáo interna de recursos humanos:

2.1 - Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d)don.o 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do citado diploma legal e com observância do disposto no n.o 1 do artigo 30.o do mesmo diploma;

2.2 - Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto;

2.3 - Autorizar a acumulaçáo de actividade ou funçóes públicas remuneradas, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as náo remuneradas;

2.4 - Autorizar a acumulaçáo de funçóes públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos da lei;

2.5 - Conceder...

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