Despacho n.º 296/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Despacho n.o 296/2007

Considerando que o coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) constitui uma espécie-presa de grande importância nos ecossistemas mediterrânicos e uma espécie cinegética com grande interesse;

Considerando que as populaçóes de coelho-bravo existentes em Portugal correspondem à subespécie (Oryctolagus cuniculus algirus);

Constatando-se que em Portugal as populaçóes de coelho-bravo têm vindo a sofrer um decréscimo significativo, em especial nas áreas mais secas do Centro e Sul do País, à semelhança do que se verifica em Espanha;

Considerando que sáo diversos os factores que poderáo justificar aquela diminuiçáo, tais como a degradaçáo do habitat propício à espécie, a caça descontrolada e clandestina, a entrada ilegal de animais no País e, ainda, a proliferaçáo de doenças específicas;

Sabendo-se que a doença vírica hemorrágica (DHV) e a mixomatose, ambas de natureza vírica, agudas e altamente contagiosas para este grupo de animais, sáo duas das enfermidades que se estabeleceram nas populaçóes do coelho-bravo nacionais, encontrando-se dispersas também desde a Europa Ocidental, à Austrália e às ilhas do Sul da Nova Zelândia;

Considerando que a forte diminuiçáo das populaçóes de coelho--bravo traz elevadas preocupaçóes às autoridades competentes, porque para além da reduçáo dos quantitativos cinegéticos disponíveis que provoca, também contribui para um grave desequilíbrio ecológico:

Náo sendo aquelas situaçóes compatíveis com a importância que o Governo atribui à urgente necessidade de recuperar e proteger o coelho-bravo, que tem o seu habitat no território continental nacional, importa, entáo, juntar esforços e promover as medidas adequadas para náo só diminuir a incidência de tais flagelos, mas também repor um táo desejável equilíbrio ecológico.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) dos artigos 4.o e 5.o da Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça, e do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, determina-se:

1 - O Governo assume como tarefas prioritárias, para a resoluçáo da problemática decorrente da forte diminuiçáo das populaçóes de coelho-bravo, as seguintes medidas:

  1. Estudo epidemiológico da incidência das doenças DHV e mixomatose no coelho-bravo, bem como o planeamento das acçóes para o seu controlo e erradicaçáo; b) Investigaçáo e experimentaçáo de metodologias conducentes ao melhoramento das condiçóes hígio-sanitárias das...

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