Despacho N.º 111/2010 de 10 de Fevereiro

Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), são anualmente transferidos para os municípios da Região Autónoma dos Açores, por duodécimos mensais, os montantes previstos na Lei do Orçamento do Estado em vigor.

Por outro lado, de acordo com o artigo 50.º da Lei das Finanças Locais, os montantes referidos no parágrafo anterior podem ser objecto de retenção parcial, por motivo de atraso no cumprimento dos deveres de informação a que os municípios estão obrigados, nos termos da referida lei, sendo as verbas retidas devolvidas aos municípios, logo que estes disponibilizam a informação em falta.

Assim, no uso de competências delegadas por Despacho n.º 1397/2008, de 24 de Dezembro, do Vice-Presidente do Governo, determino que se proceda à transferência da seguinte verba ao município abaixo indicado.

Município Finalida
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