Despacho n.º 147-A/96, de 12 de Fevereiro de 1997

1¾' ---- Desp. 147-A/96. - 1 - Nos termos do art. 35º do Código do Procedimento Administrativo e do nº 4, do art. 9º do Dec.-Lei 55/95, de 29-3, delego no subinspector-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, licenciado João Figueiredo Tiago, a competência para praticar os seguintes actos: 1.1 - conceder licenças sem vencimento até um ano de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade; 1.2 - Declarar a urgente conveniência de serviço a que se refere o nº 2 do art.

  1. do Dec.-Lei 146-C/80, de 22-5; 1.3 - Autorizar a acumulação de funções a que se referem os arts. 31º e 32º do Dec.-Lei 427/89, de 7-12; 1.4 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do nº 7 do art. 17º do Dec.-Lei 41/84, de 3-2; 1.5 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere a al. b) do art. 7º do Dec.-Lei 498/88, de 30-12; 1.6 - Nomear o pessoal dirigente em regime de substituição, nos termos da al.

  1. do nº 5 do art. 8º do Dec.-Lei 323/89, de 26-9; 1.7 - Conferir posse aos dirigentes do serviço, por mim nomeados, nos termos do nº 1 do art. 10º do Dec.-Lei 427/89, de 7-12; 1.8 - Designar funcionários que sirvam de oficial público nos contratos a que se refere o art. 15º do Dec.-Lei 55/95, de 29-3, e o nº 1 do art. 111º do Dec.-Lei 405/93, de 405/93, de 10-12; 1.9 - Autorizar, nas condições previstas na al. d) do nº 3 do art. 22º do Dec.-Lei 187/88, de 27-5, a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos nºs 1 e 2 daquele preceito legal; 1.10 - Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, previsto no nº 5 do art. 28º do Dec.-Lei 187/88, de 27-5; 1.11 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos nas condições estabelecidas na circular série A nº 941, de 3-1-80, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública; 1.12 - Autorizar os funcionários a conduzir veículos do Estado, nos termos do nº 1 do art. 13º do Dec.-Lei 50/78, de 28-3; 1.13 - Qualificar casos excepcionais de...

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