Despacho (extrato) n.º 1927/2018

Coming into Force23 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação22 Fevereiro 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação

Despacho (extrato) n.º 1927/2018

Considerando o bom desempenho das exportações nacionais e a crescente notoriedade e reconhecimento internacional da identidade e qualidade dos Vinhos de Portugal, conjugado com as perspetivas de subida gradual da procura a nível do mercado mundial, importa proporcionar ao setor vitivinícola um incentivo ao aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como a entrada de novos viticultores.

Neste contexto, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/560, de 15 de dezembro de 2014 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão de 7 de abril, que estabelece normas de execução no que respeita ao regime de autorizações para plantação de vinha.

Assim, foram elaboradas as normas complementares nacionais consubstanciadas no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem como da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras operacionais de aplicação do regime de autorizações em Portugal, sendo disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior e válidas por um período de três anos.

Pelo facto de se tratar do terceiro ano de aplicação do novo regime e tendo presente as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), são fixados para o ano de 2018, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DOP e IGP, enquanto bem público imaterial.

A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas de forma não discriminatória, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e prioridade caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.

Assim:

Determino, nos termos do n.º 4 da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e no uso das competências que me estão delegadas nos termos do ponto iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 5564/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelo Despacho n.º 7088/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, o seguinte:

1 - São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2018, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações...

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