Despacho n.º 30967/2008, de 02 de Dezembro de 2008

Despacho n. 30967/2008

Subdelegaçáo de competências

1 - Ao abrigo do disposto no n. 11.2, do despacho n. 08 -I/08, de 07 de Maio de 2008, do Exmo. Tenente -General, Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, e de harmonia com o disposto nos artigos 35. a 41. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, subdelego no Presidente do Conselho Administrativo da Brigada Fiscal, Major de Administraçáo Militar, Carlos Manuel Pona Pinto Carreira, as competências relativas aos seguintes actos de gestáo orçamental e de realizaçáo de despesas:

  1. Autorizar as despesas que hajam de efectuar -se com empreitadas de obras públicas, aquisiçáo de bens e serviços até ao limite de € 37.500, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 17., conjugado com o artigo 27., ambos do Decreto -Lei n. 197/99, de 08 de Junho;

  2. Designar os júris dos concursos e as comissóes de análise nos restantes procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 90. e 136., do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do n. 3 do artigo 108., para, nos processos de aquisiçáo de bens e serviços de montantes superiores aos ora subdelegados, proceder à audiência prévia e à elaboraçáo do relatório final a que se referem os artigos 107. e 109. do mesmo diploma;

  3. Aprovar os autos de recepçáo de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos, até ao montante da sua competência subdelegada;

  4. Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisiçáo de serviços e bens até ao montante da sua competência subdelegada, representando o Estado na outorga desses contratos, e nomear, para o efeito, o oficial público; e) Autorizar a libertaçáo de garantias bancárias ou depósitos de garantia, até ao montante da sua competência subdelegada;

  5. Autorizar as deslocaçóes em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisiçáo de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou náo, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

  6. Autorizar o abono a dinheiro da alimentaçáo por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ela tiver direito, quando náo for possível por razóes operacionais, o fornecimento de alimentaçáo em espécie, ou as condiçóes de saúde, devidamente comprovadas, aconselham tratamento dietético especial, nos termos do n. 2 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 271/77, de 02 de Julho;

2 - A subdelegaçáo de...

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