Despacho conjunto n.º 499/2002, de 08 de Maio de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002 O território abrangido pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil é caracterizado por uma grande riqueza paisagística, merecendo uma especial referência a vocação turística desta área, não só pelo valor cénico mas também pelas condições excepcionais que o plano de água apresenta para a prática de desportos náuticos. Acresce a esta situação o facto de existir uma área ao longo de toda a margem esquerda classificada como Rede Natura 2000, que se encontra designada como sítio de Cabeção.

A presença das albufeiras constitui assim um elemento de referência, responsável por gerar novas possibilidades de desenvolvimento. Nessa medida, o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes procura conciliar a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e ainda no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, na qual estiveram presentes representantes das Câmara Municipais de Ponte de Sor e deAvis; Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 31 de Julho e 15 de Setembro de 2000; Considerando que a existência de regras de gestão e de ordenamento do território é urgente, face às pressões de alteração de uso do solo; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POAM), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAM, deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAM, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE MONTARGIL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Área de intervenção 1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, adiante designado por POAM, abrange toda a área da albufeira e respectiva zona de protecção, conforme demarcado na planta de síntese anexa a este Regulamento.

2 - A área de intervenção insere-se nos concelhos de Ponte de Sor e Avis.

Artigo 2.º Objectivo O POAM tem por objectivo a definição de um modelo de ocupação da sua área de intervenção de forma a disciplinar, proteger, desenvolver e compatibilizar um conjunto de actividades ligadas ao lazer, recreio e turismo, salvaguardando o equilíbrio ambiental e a utilização primária da albufeira, a rega.

Artigo 3.º Composição 1 - Compõem o POAM as seguintes peças fundamentais, escritas e desenhadas: a)Regulamento; b) Planta de síntese, à escala 1:25000; c) Planta de condicionantes, à escala 1:25000.

2 - Fazem também parte do POAM as seguintes peças complementares, escritas e desenhadas: a) Relatório de síntese, no qual se mencionam as principais medidas e acções para a concretização dos objectivos do POAM, plano de intervenções e plano definanciamento; b) Planta da situação actual.

Artigo 4.º Natureza e enquadramento jurídico 1 - O POAM tem natureza de regulamento administrativo.

2 - O POAM enquadra-se no regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de uso a realizar na sua área de intervenção.

3 - Em todos os casos omissos ficará a área de intervenção do POAM sujeita ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 - Na área de intervenção do POAM identificaram-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a: a) Domínio hídrico; b) Reserva Agrícola Nacional; c) Reserva Ecológica Nacional; d) Infra-estruturas destinadas ao saneamento público; e) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica; f)Rodovias; g) Património arqueológico; h) Protecção do montado de sobro e azinho.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior, salvo as relativas às alíneas d) e e), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 6.º Definições Para os efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições e conceitos de carácter geral: a) Actividades secundárias - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, de que se apontam, como exemplos, banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça; b) Ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: área de implantação, área bruta de construção, cércea ou altura total de construção ou número de pisos acima e abaixo da cota de soleira; c) Apoio de praia - núcleo básico de funções e serviços, que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, vigilância e limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamentecomerciais; d) Área máxima de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edificios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas e galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; e) Área máxima de implantação das construções - área máxima da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; f) Áreas interníveis - faixas do leito da albufeira situadas entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento; g) Beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura existente; h) Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentosturísticos; i) Densidade populacional - quociente entre a população e a área onde se verifica a sua distribuição; j) Domínio hídrico - abrange a massa de água da albufeira, seu leito e suas margens, bem como dos cursos de água afluentes, seus leitos e margens; k) Estabelecimento hoteleiro - estabelecimentos destinados a proporcionar alojamento ao público em geral, mediante remuneração, com ou sem refeições, e outros serviços acessórios ou de apoio, com fins lucrativos; l) Empreendimento turístico - abrange os estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor e os meios complementares do alojamento turístico, incluindo-se nestes os apartamentos turísticos, as unidades de turismo de habitação, as unidades de turismo em espaço rural, os parques de campismo e os conjuntos turísticos; m) Fundeamento de embarcação com abandono - estacionamento de uma embarcação no plano de água, sem qualquer pessoa a bordo, por período de duração superior a doze horas; n) Índice de utilização líquido ou coeficiente de ocupação do solo - quociente entre o volume útil construído (anexos, paredes e pavimentos compreendidos) e a área do lote ou parcela, excluindo-se deste cálculo os sótãos não habitados, chaminés, saliências decorativas e varandas; o) Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto; p) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito; q) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima (80 m) de armazenamento de água na albufeira; r) Plano de água - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento; s) Recreio balnear - actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações; t) Regolfo da albufeira -...

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