Despacho conjunto n.º 4/SEAE/SEES/SEEI/97, de 12 de Fevereiro de 1997

1¾') &(((()* Desp. conj. 4/SEAE/SEES/SEEI/97. - De acordo com o disposto na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Dec.-Lei 296-A/95, de 17-11, e as normas constantes dos atrs. 35º e 41º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec.-Lei 442/91, de 15-11, e ainda nos termos dos Desps. 19-XII/ME/95, 20-XII/ME/95 e 21-XIII/ME/95, de 20-11, são subdelegadas no inspector-geral da Educação, Doutor Natércio Augusto Garção Afonso, as seguintes competências: 1 - Nomear os instrutores, inquiridores e averiguantes de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações ordenadas pelo membro do Governo competente em razão da matéria; 2 - Promover a realização de inspecções e auditorias previstas no plano de actividades; 3 - Decidir sobre o encaminhamento dos relatórios resultantes das acções inspectivas, efectuadas no âmbito das matérias de natureza pedagógica e administrativo-financeiras; 4 - Instaurar processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, público, privado e cooperativo, em consequência de acções inspectivas realizadas pela Inspecção-Geral da Educação; 5 - Usar da competência disciplinar prevista nos nºs 1 e 2 do art. 17º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei 24/84, de 16-1, em relação ao pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; 6 - Proceder às suspensões previstas no art. 54º do Estatuto Disciplinar em relação ao pessoal não docente; 7 - Exercer a competência disciplinar, incluindo a de instaurar procedimentos e aplicar penas previstas na lei, relativamente ao pessoal das escolas contratado a termo certo, bem como a competência prevista no nº 5 do art. 40º do Dec.-Lei 64-A/89, de 27-2; 8 - Mandar submeter a junta médica, nos termos do disposto no nº 1 do art. 37º do Dec.-Lei 497/88, de 30-12, e legislação complementar, e no nº 2, al. a), do art. 37º, conjugado com o nº 1 do art. 41º, ambos do Dec.-Lei 498/72, de 9-12, o pessoal docente e não docente das escolas, para apreciação ou solução de assuntos que corram os seus trâmites na Inspecção-Geral da Educação; 9 - Decidir os recursos hierárquicos referidos no nº 2 do nº 15 da Port.

582-A/84, de 8-8; 10 - Decidir da possibilidade dos inquéritos constituírem fase instrutória dos processos disciplinares; 11 - Decidir dos pedidos de suspeição do instrutor deduzidos nos termos do art.

52º do Estatuto Disciplinar; 12...

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