Despacho conjunto n.º 1082/2001, de 10 de Dezembro de 2001

Despacho conjunto n.º 1082/2001. - Nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 267-A/2000, de 20 de Outubro, 116/2001, de 17 de Abril, e 247/2001, de 18 de Setembro, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que foram delegados através dos despachos n.os 16 801/2001 (2.' série) e 16 805/2001 (2.' série), ambos de 13 de Julho, publicados no Diário da República, 2.' série, de 10 de Agosto de 2001, e 7339/2001 (2.' série), de 21 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 9 de Abril de 2001, é subdelegada na presidente da comissão instaladora da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, mestra Maria Márcia Trigo, a competência para a prática dos seguintes actos: 1 - No âmbito da gestão de pessoal: a) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, desde que observado o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio; b) Determinar a suspensão preventiva de funcionários, agentes ou outro pessoal arguido em processo disciplinar; c) Autorizar licenças sem vencimento por um ano por circunstâncias de interesse público e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade; d) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma; e) Autorizar o exercício em acumulação de actividades privadas, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; f) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.

2 - No domínio da gestão geral e orçamental e da realização de despesas: a) Autorizar a realização de despesas com execução de obras e com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 30 000 000$; b) Autorizar até ao limite de 20 000 000$...

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