Despacho conjunto n.º 322/2006, de 10 de Abril de 2006

Despacho conjunto n.º 322/2006, de 22 de Março de 2006 Com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, foi definida uma nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, a qual foi adaptada às carreiras da extinta Inspecção-Geral das Pescas através do Decreto Regulamentar n.º 9/2003, de 22 de Abril. Este último diploma exige a frequência, com aproveitamento, de um estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a aprovação do respectivo regulamento.

Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2003, de 22 de Abril, é aprovado o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em anexo ao presente despacho conjunto e que dele faz parte integrante.

22 de Março de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, LuísMedeiros Vieira.

ANEXO Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2003, de 22 de Abril, o presente regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 2.º Objectivos do estágio Constituem objectivos do estágio: a) Preparar, formar e integrar os estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções previstas no conteúdo funcional da respectiva carreira de pessoal; b) Avaliar a capacidade dos estagiários para o cumprimento das respectivas funções; c) Avaliar o perfil dos estagiários e a sua adequação às exigências das funções a desempenhar.

CAPÍTULO II SECÇÃO I Da realização do estágio Artigo 3.º Recrutamento para o estágio O recrutamento para o estágio é efectuado de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

Artigo 4.º Natureza e duração do estágio O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 5.º Frequência do estágio A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de...

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