Despacho conjunto n.º 234/2006, de 06 de Março de 2006

Despacho conjunto n.º 234/2006, de 14 de Fevereiro de 2006 Considerando a necessidade da existência e manutenção do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE), visando o apoio às tarefas de gestão, acompanhamento e avaliação da execução do 3.º Quadro Comunitário de Apoio e das Intervenções Operacionais, de forma a assegurar o cumprimento de obrigações comunitárias decorrentes dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, de 26 de Junho, e 438/2001, de 3 de Março, ambos da Comissão Europeia, bem como as determinadas, no ordenamento interno, pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril; Considerando que as funções de operação do SIIFSE exigem a afectação de recursos humanos de molde a garantir o normal e regular funcionamento dos serviços em questão: Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, conjugada com os artigos 6.º, 20.º e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-E/98, de 31 de Agosto, e de acordo com o previsto no artigo 11.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 153.º e os artigos 188.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e depois de observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, determina-se: 1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho por Turnos do Pessoal Afecto às Funções de Operação do SIIFSE, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Fevereiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO Regulamento do Horário de Trabalho por Turnos do Pessoal Afecto às Funções de Operação do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE).

Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se ao pessoal ao serviço do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

(IGFSE), afecto às funções de operação do SIIFSE.

2 - A afectação do pessoal ao regime de trabalho por turnos é feita por deliberação do conselho directivo do IGFSE, precedida de consulta aos trabalhadores visados e uma vez observados os condicionalismos legais, nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º Regime de trabalho por turnos 1 -...

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