Despacho N.º 158/2010 de 3 de Março

Despacho que fixa as regras de funcionamento da Formação Contínua de Pessoal Docente e Pessoal Não Docente na Região Autónoma dos Açores e aprova os respectivos regulamentos

Pelo despacho n.º 349/2008, de 15 de Abril, foram fixadas as regras de funcionamento da Formação Contínua do Pessoal Docente para a Região Autónoma dos Açores.

Passado algum tempo da sua aplicação e tendo presente a experiência entretanto adquirida, verifica-se a necessidade de introduzir algumas alterações àquele regime, designadamente aos diversos regulamentos, com o objectivo de agilizar e precisar alguns procedimentos.

Pretende-se também, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto de Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A de 21 de Março, que atribuí competências à Direcção Regional de Educação e Formação, relativamente à certificação e avaliação das acções de formação do Pessoal não Docente, alargar o âmbito de intervenção desta Direcção Regional, relativamente à formação contínua do pessoal não docente.

Assim, e porque se torna necessário regular aspectos procedimentais e materiais concernentes à organização e certificação da Formação do Pessoal Docente e não Docente do Sistema Educativo Regional, bem como do funcionamento dos grupos de análise interna e da Comissão Consultiva Regional de Formação Contínua, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 220.º e 245.º do Estatuto de Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 4/2009/A e n.º 11/2009/A, de 20 de Abril e 21 de Julho respectivamente, e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto de Pessoal não Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A de 21 de Março, determino o seguinte:

1 - Para análise interna das candidaturas para reconhecimento ou acreditação do Estatuto de Formador, será, por despacho do Director Regional, competente em matéria de educação, designado um grupo de trabalho constituído por pessoal integrado na carreira técnica superior ou docente em exercício de funções na Direcção Regional da Educação e Formação. Os elementos do grupo de trabalho, quando convocados para o efeito, deliberam por maioria e sempre na presença de pelo menos três dos seus membros.

2 - Em todos os casos que se verifique a necessidade de análise especializada do processo de acreditação de acções de formação para pessoal docente, será solicitado parecer científico e pedagógico à Comissão Consultiva Regional da Formação Contínua a que se refere o Despacho n.º 187/2008, publicado no Jornal Oficial II Série n.º 44 de 4 de Março.

3 - Para análise interna de candidaturas submetidas para apreciação de acções de formação contínua, destinadas ao pessoal não docente, de acordo com o Estatuto de Pessoal não Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A de 21 de Março será, por despacho do Director Regional competente em matéria de educação, designado um grupo de trabalho responsável, constituído por pessoal integrado na carreira técnica superior e assistente técnica, em exercício de funções na Direcção Regional da Educação e Formação.

4 - Cada elemento do grupo de trabalho, a que se refere o número anterior, tem a responsabilidade de realizar a apreciação técnico pedagógica das acções de formação para as quais são solicitados. Os elementos do grupo de trabalho, quando convocados para o efeito, deliberam por maioria e sempre na presença de pelo menos três dos seus membros

5 - São aprovados, os regulamentos abaixo indicados, anexos ao presente despacho do qual fazem parte integrante.

6 - É revogado despacho n.º 349/2008, de 15 de Abril.

7 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 4 de Janeiro de 2010.

Anexos:

Acreditação de Acção de Formação

Anexo I - Regulamento Modalidade Círculo de Estudos

Anexo II - Regulamento Modalidade Curso/Módulo de Formação

Anexo III - Regulamento Modalidade Estágio

Anexo IV - Regulamento Modalidade Oficina Formação

Anexo V - Regulamento Modalidade Projecto

Anexo VI - Regulamento Modalidade Seminário

Anexo VII - Regulamento Modalidade Disciplinas Singulares do Ensino Superior

Anexo VIII - Regulamento Validação e Acreditação de Boas Práticas Formativas

Anexo IX - Regulamento Acreditação de Formação Contínua Obtida no Estrangeiro

Entidade Formadora

- Anexo X - Regulamento Reconhecimento de Entidade Formadora

- Anexo XI - Regulamento Acreditação de Entidade Formadora

Estatuto de Formador

- Anexo XII - Regulamento Reconhecimento do Estatuto de Formador

- Anexo XIII - Regulamento Acreditação do Estatuto de Formador

Certificação de Acção de Formação Pessoal Não Docente

- Anexo XIV - Regulamento Certificação de Acção de Formação Contínua - Pessoal Não Docente

25 de Janeiro de 2010. - A Directora Regional da Educação e Formação, Fabíola Jael de Sousa Cardoso.

Anexo I

Regulamento para Acreditação de acções de formação, na modalidade de Círculo de Estudos, no Sistema Educativo Regional a que se refere o Estatuto da Carreira Docente, na Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, adiante designado por ECD, aprovado e republicados pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e 21 de Julho

Modalidade Círculo de Estudos

Caracterização

De entre os objectivos do Círculo de Estudos como metodologia de formação sobressaem, pela sua relevância:

  1. Implicar a formação no questionamento e na mudança das práticas profissionais;

  2. Incrementar a cultura democrática e a colegialidade;

  3. Fortalecer a autoconfiança dos participantes;

  4. Consolidar o espírito de grupo, a capacidade para interagir socialmente e para praticar a interdisciplinaridade.

    A natureza destes objectivos enquadra o Círculo de Estudos nos modelos e métodos sociais da formação exigindo, por um lado, uma relação estreita entre o formando e a sua realidade experimental e, por outro, a partilha e a capacidade de interrogação sobre a cultura do grupo no qual o formando se integra para, perante o emergir de questões problemáticas, desencadear a busca e o trabalho colectivos, em formas variadas que poderão até constituir-se como o gérmen de um projecto através de uma metodologia de rede de círculos de estudos, favorecendo o conhecimento da complexidade da acção nas situações educativas.

    Aplicação

    O Círculo de Estudos pode enquadrar-se em qualquer uma das áreas referidas no artigo 223.º do ECD.

    Modo de realização

    Os objectivos da formação contínua de professores, referidos no artigo 220.º do ECD, constituem os critérios essenciais a considerar na organização da modalidade de Círculo de Estudos.

    As acções, nesta modalidade, podem servir-se de vários métodos, entre os quais se referem como exemplos os estudos de caso, o método dos problemas, o método da discussão, o guia de estudo, o método da representação e o estudo de situações.

    Duração

    O Círculo de Estudos não poderá ultrapassar as 50 horas distribuídas ao longo de, pelo menos, 20 semanas.

    Acreditação e Creditação

    Para poderem ser acreditadas, as acções devem:

  5. Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 236.º do ECD;

  6. Prever metodologias de investigação e de interacção social e disciplinar;

  7. Ter por objecto de reflexão problemas, temas, situações emergentes no sistema educativo, na escola, na comunidade local e seu território educativo, etc.;

  8. Ter um orientador/formador, detentor de requisitos, nos termos previstos pelo artigo 237.º do ECD, nos domínios científicos e metodologias pedagógicas inerentes à acção proposta;

  9. Não prever menos de 10 nem mais de 15 participantes;

  10. Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de 10% do total das horas de formação das “sessões presenciais conjuntas” de formação.

    A Direcção Regional da Educação e Formação, organismo da administração regional autónoma competente em matéria de educação, dará conhecimento da decisão de acreditação, num prazo de 30 dias úteis.

    Da acreditação concedida será passado o respectivo certificado, no qual constará o período de validade da acreditação.

    A conversão da creditação provisória em definitiva será feita, relativamente a cada formando, pelos Centros de Formação de Associação de Escolas e outras Entidades Formadoras, com base em parecer fundamentado do(s) elemento(s) da Comissão Pedagógica, constituído de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do DLR n.º 12/2005/A, regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, alterado pelo DLR n.º 35/2006/A, ou por especialista na temática do círculo de estudos, sobre relatório produzido pela equipa formadora.

    A creditação definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 50% e 100% da creditação provisória original.

    Para o efeito, terminada a acção, o formador ou os formadores elaborarão, no prazo de trinta dias, relatório final circunstanciado sobre o decorrer da acção, as alterações efectuadas no projecto inicial e a sua justificação, os resultados alcançados e as suas implicações para a mudança das práticas profissionais e/ou desenvolvimento profissional dos professores, os materiais produzidos, a intervenção de cada um dos formandos e ainda a avaliação da acção.

    O(s) elemento(s) da Comissão Pedagógica, a designar pela mesma, avaliará o relatório, considerando ainda o acompanhamento da acção, se necessário, e proporá, fundamentadamente, a creditação total para todos os formandos ou uma creditação selectiva diferenciada, de acordo com a avaliação em relação a cada formando.

    As Entidades Formadoras darão conhecimento do relatório da equipa de formador(es) e da Comissão Pedagógica, à Direcção Regional da Educação e Formação, no prazo de 60 dias após ter terminado a acção e, ainda, da creditação definitiva atribuída aos formandos.

    Anexo II

    Regulamento para Acreditação de acções de...

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