Despacho N.º 187/2008 de 4 de Março

Com a entrada em vigor na Região do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto (adiante designado por ECD), foram atribuídas competências especificas à Secretaria Regional da Educação e Ciência, e sobretudo à Direcção Regional da Educação no que se refere á formação contínua de professores.

Em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 34.º e de 220.º a 245.º, foram fixadas regras especificas no que se refere aos objectivos fundamentais da formação contínua, pretendendo-se com a fixação destes objectivos melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, o aperfeiçoamento das competências dos docentes a inovação e aquisição de novas competências nas diversas áreas de intervenção do sistema educativo regional, tendo a Direcção Regional da Educação adquirido diversas competências específicas sobretudo em matérias de organização e certificação da formação contínua dos docentes.

Assim, a partir da entrada em vigor do ECD a entidade privilegiada para proceder à acreditação, certificação e avaliação da formação contínua de todo o pessoal docente da Região Autónoma dos Açores é a Direcção Regional da Educação, quer se trate de entidades formadoras, acções de formação ou formadores, sem prejuízo obviamente do cumprimento integral das normas constantes do ECD.

Neste enquadramento e considerando a necessidade de garantir o apoio científico necessário às tomadas de decisão da Direcção Regional da Educação no que se refere à certificação da formação contínua dos docentes, determino:

  1. A constituição da Comissão Consultiva Regional da Formação Contínua

  2. À Comissão Consultiva Regional da Formação Contínua, cabe emitir parecer científico e pedagógico sobre todas as...

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