Despacho n.º 7689/2008, de 14 de Março de 2008

Despacho n.º 7689/2008 Com vista à execução da obra de construção relativa à "Nova Linha de Adução Jovim -- Nova Sintra/Troço 2", inserida no Sistema Multi- municipal de Abastecimento de Água do Sul da Área do Grande Porto, a desenvolver no Lugar de Atães, freguesia de Jovim, no concelho de Gon- domar, veio a "Águas do Douro e Paiva, S. A.", criada pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre duas parcelas de terreno, localizadas no Lugar de Atães, freguesia de Jovim, concelho de Gondomar, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- mento Regional, nos termos do Despacho n.º 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º168/99, de 18 de Setem- bro e com os fundamentos constantes da informação n.º32/DSO/2008, de 12 de Fevereiro de 2008, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte: 1 -- As duas parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público sub- terrâneo, a favor de "Águas do Douro e Paiva, S. A.". 2 -- A servidão a que se refere o número anterior, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura e 913,04 metros de comprimento, e implica:

  1. A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da con- duta;

  2. A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de pro- fundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

  3. A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja pro- fundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

  4. A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta. 3 -- É permitida a...

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