Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de Maio de 1995
Decreto-Lei n.° 116/95 de 29 de Maio O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, veio estabelecer o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a actividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, distinguindo entre sistemas multimunicipais e municipais.
Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interessenacional.
O referido diploma, que também estabeleceu a obrigatoriedade da sua criação por decreto-lei, precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos, desde logo criou o sistema municipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Sul da área do Grande Porto.
O Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de Dezembro, consagrou um quadro legal contendo os princípios gerais informadores do regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
Pelo presente diploma concretiza-se o quadro legal atrás referido em relação ao sistema multimunicipal do Sul da área do Grande Porto, definindo desde logo os seus iniciais utilizadores e prevendo o seu eventual alargamento em função do reconhecimento de interesse público justificativo.
Com efeito, é constituída a sociedade à qual será atribuída a concessão da exploração e gestão do sistema, aprovando-se os seus estatutos e fixando-se os seus accionistas originários. A atribuição da concessão fica, porém, condicionada à efectiva celebração do contrato de concessão com a sociedade agora criada.
Finalmente, prevê-se ainda a celebração dos contratos de fornecimento em simultâneo com o contrato de concessão, ficando por esta via assegurado o funcionamento pleno do sistema.
Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo sistema do Sul da área do Grande Porto.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Definição 1 - O sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Sul da área do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, passa a integrar também os municípios de Cinfães e Ovar.
2 - O sistema multimunicipal visa abastecer de água total ou parcialmente, com origem principal nos rios Douro e Paiva, os municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Santa Maria da Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.° Utilizadores 1 - Os municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Santa Maria da Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia serão os iniciais utilizadores do sistema multimunicipal do Sul da área do Grande Porto, podendo o mesmo ser alargado a outros municípios mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta da sociedade concessionária e ouvidos os municípios referidos no número anterior.
Artigo 3.° Constituição da sociedade 1 - É constituída a sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., sociedade comercial anónima com capitais maioritariamente públicos, adiante designada abreviadamente por sociedade.
2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela lei comercial e pelos seus estatutos.
Artigo 4.° Estatutos da sociedade 1 - São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presente diploma.
2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 5.° Accionistas originários 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Arouca , Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Santa Maria da Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia, com um total de 49% do capital social com direito a voto, a IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 51% do capital social com direito a voto.
2 - O capital social, no montante de 3 500 000 contos, é representado por 3 500 000 acções da classe A, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., 1 785 000 acções da classe A; b) Município de Arouca, 11 997 acções da classe A; c) Município de Castelo de Paiva, 11 084 acções da classe A; d) Município de...
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