Despacho n.º 16827/2007, de 01 de Agosto de 2007
Despacho n.o 16 827/2007
Ao abrigo dos artigos 36.o e 37.o do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.o 2 do despacho n.o 16 229/2005 (2.a série), de 7 de Julho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 142, de 26 de Julho de 2005:
1 - Subdelego no engenheiro Hipólito António Pinto Ponce de Leáo, presidente do conselho directivo do Instituto da Construçáo e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), nos termos conjugados do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Autorizar despesas com aquisiçáo de bens e serviços, ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de E 2 493 989,49;
1.2 - Autorizar despesas relativas à execuçáo de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 17.o, até ao limite de E 2 493 989,49;1.3 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo dos n.os 2 do artigo 79.o e 1 do artigo 205.o, até aos montantes delegados nas alíneas anteriores;
2 - Ficam autorizadas as delegaçóes e subdelegaçóes de competências referidas nos números anteriores, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário;
3 - Ratifico todos os actos praticados pelo engenheiro Hipólito António Pinto Ponce de Leáo, no âmbito das competências previstas nos números anteriores, desde a data do presente despacho até à sua publicaçáo.
10 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Pelo despacho n.o 14 403-H/2005 (2.a série), de 31 de Maio, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes, publicado no 29 de Junho de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriaçáo dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execuçáo da obra da variante à EN 9 na Abuxarda-Cascais.
No entanto, náo se tornou possível dar por concluídos os processos de expropriaçáo antes de ocorrer a caducidade da declaraçáo de utilidade pública.
Considerando o interesse nacional que reveste a construçáo daquele empreendimento, a requerimento da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.o 16 229/2005 (2.a série), do Ministro das Obras Públicas...
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