Despacho n.º 16229/2005(2ªSérie), de 26 de Julho de 2005

Despacho n.º 16 229/2005 (2.' série). - 1 - Nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 11, 9.º e 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, bem como dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Dr.

Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos: 1.1 - As minhas competências relativas aos seguintes serviços, organismos e entidades: a) Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril; b) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo; c) Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações; d) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves; e) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário; f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.; g) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações; h) Obra Social do Ministério das Obras Públicas; i) EP - Estradas de Portugal, E. P. E.; j) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.; k) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.; l) TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.; m) NAER - Novo Aeroporto, S. A.; n) EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.; o) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeixa, S. A.; p) CTT - Correios de Portugal, S. A.; q) Portugal Telecom, SGPS, S. A.; 1.2 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do despacho de delegação de competências do Primeiro-Ministro de 31 de Maio de 2005, relativo à delegação de competências nos ministros do XVII Governo Constitucional dos poderes conferidos pelo artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 197/99, as competências para: a) Aprovar os orçamentos privativos e as alterações dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1; b) Autorizar a realização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1; c) Sem prejuízo dos mecanismos que defini para a coordenação e execução do orçamento do Ministério, acompanhar e orientar a execução dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1; d) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 3 740 984,22, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo17.º; e) Autorizar despesas sem limite, relativas à execução de planos ou programas plurianuais...

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