Despacho n.º 4435/2007, de 12 de Março de 2007

Despacho n.o 4435/2007

Considerando que, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário, só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 8.o do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 8.o, o disposto no n.o 3 do mesmo preceito legal náo se aplica a infra-estruturas de transportes;

Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transportes cuja realizaçáo corresponda à satisfaçáo de necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando, ainda, que seráo adoptadas as medidas minimizadoras de impacte ambiental, devidas quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental, oportunamente elaborado;

Considerando que a construçáo da rede nacional de auto-estradas definida no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, vulgarmente designado por plano rodoviário nacional, se integra na rede nacional fundamental que tem em vista melhorar acessibilidades contribuindo para a correcçáo de assimetrias, fortalecer a segurança na circulaçáo rodoviária, aumentar a eficiência do sistema de circulaçáo e transportes e assegurar a ligaçáo entre os centros urbanos com influência distrital e os principais portos, aeroportos e fronteiras;

Considerando, assim, que, tal como se refere no n.o 1 do artigo 1.o do plano rodoviário nacional, a rede rodoviária nacional desempenha funçóes de interesse nacional ou internacional e que a sua realizaçáo corresponde à satisfaçáo de necessidades de reconhecido e relevante interesse público;

Considerando que, as auto-estradas referidas na base I, anexa ao Decreto-Lei n.o 294/97, de 24 de Outubro, entre as quais se conta a A 1/IP 1, auto-estrada do Norte, se integram na...

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