Deliberação n.º 871/2019
Data de publicação | 14 Agosto 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ambiente e Transição Energética - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. |
Deliberação n.º 871/2019
Sumário: Criação das Divisões do Departamento de Emergências e Proteção Radiológica (DEPR).
Criação das Divisões do Departamento de Emergências e Proteção Radiológica (DEPR)
Considerando o Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, que aprovou a Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
Considerando que os Estatutos da APA, I. P., aprovados pela Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, foram alterados pela Portaria n.º 170/2019, de 31 de maio, passando a estrutura orgânica da APA, I. P. a contar com o Departamento de Emergências e Proteção Radiológica, previsto na alínea n) do artigo 1.º e com as competências previstas no artigo 17.º do Estatutos, na sua atual redação;
Considerando que nos temos do disposto no artigo 2.º dos citados Estatutos "As divisões e gabinetes são criados, modificados ou extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 55, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação".
O Conselho Diretivo da APA, I. P. delibera, o abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual conjugados com o artigo 2.º do Estatutos da APA, I. P.:
1 - Criar a Divisão de Planeamento e Proteção Ambiental, abreviadamente designada por DPA, na dependência do Departamento de Emergências e Proteção Radiológica, à qual incumbe executar, designadamente as seguintes competências:
1.1 - Assegurar a monitorização ambiental da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente, designadamente:
a) Identificar as atividades com potencial impacto radiológico ambiental e definir as medidas de vigilância adequadas;
b) Elaborar e atualizar o plano de vigilância radiológica ambiental;
c) Comunicar no âmbito do artigo 35.º do Tratado Euratom os resultados da vigilância radiológica à CE;
d) Vigilância radiológica na área de influência das explorações minérios radioativos;
e) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural.
1.2 - Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo, designadamente:
a) Elaborar e atualizar o plano nacional...
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