Portaria n.º 170/2019
Data de publicação | 31 Maio 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/170/2019/05/31/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças e Ambiente e Transição Energética |
Portaria n.º 170/2019
de 31 de maio
A Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, visou desenvolver e concretizar o Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que definiu a missão e as atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, veio designar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade competente para efeitos do referido decreto-lei.
O Decreto-Lei n.º 108/2018 procedeu ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, consagrando as atribuições da APA, I. P., no âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear.
Importa agora, em desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 56/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, alterar os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de forma a refletir na organização interna da APA, I. P., as novas atribuições que lhe foram cometidas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abreviadamente designada por APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da APA, I. P.
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 14.º e 15.º dos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) Departamento de Emergências e Proteção Radiológica.
3 - ...
4 - As divisões e gabinetes são criados, modificados ou extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 55, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.
5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Assegurar o apoio técnico aos projetos do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Compete ao DGA, no domínio das substâncias químicas e organismos geneticamente modificados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Assegurar a coordenação da preparação dos Conselhos de Ministros do Ambiente formais e reuniões informais da União Europeia, nas matérias da competência da APA, I. P., em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Apoiar as candidaturas de nacionais portugueses a organismos internacionais nas áreas de competência da APA, I. P., em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
m) ...
Artigo 15.º
[...]
Compete ao Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI, em articulação com os restantes departamentos, em especial com o serviço responsável pela implementação das tecnologias de informação e comunicação e pela informatização e atualização tecnológica dos respetivos serviços e organismos da área governativa responsável pelo ambiente, desenvolver a abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente da APA, I. P., assegurando e promovendo a execução de ações no domínio das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação necessários à atividade da APA, I. P., de modo a:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas internos e a colaboração com as estruturas congéneres de outros organismos da área governativa responsável pelo ambiente e da Administração Pública;
j) ...
k) ...
l) ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março.
Artigo 4.º
Aditamento
É aditado aos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, o artigo 17.º, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Departamento de Emergências e Proteção Radiológica
1 - Compete ao Departamento de Emergências e Proteção Radiológica, abreviadamente designado por DEPR, no domínio da preparação e resposta a emergências:
a) Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e desempenhar a função de autoridade competente para a notificação de situações de emergência radiológica e nuclear;
b) Desenvolver modelos e metodologias necessárias à gestão de emergências radiológicas e nucleares;
c) Assegurar o papel de ponto focal da APA, I. P., junto da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;
d) Assegurar o papel de ponto focal da APA, I. P., junto do Sistema European Community Urgent Radiological Information Exchange (ECURIE) e da EUropean Radiological Data Exchange Platform (EURDEP), da Comissão Europeia;
e) Assegurar o funcionamento do Centro de Resposta a Emergências Radiológicas da APA, I. P.;
f) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente;
g) Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações e participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada com contaminação ambiental;
h) Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;
i) Coordenar o planeamento civil de emergência em ambiente e elaborar diretrizes gerais, com vista à satisfação das necessidades civis e militares em matéria de ambiente;
j) Assegurar as funções inerentes ao Posto de Controlo da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da APA, I. P., e as funções de Ponto Focal Técnico para o planeamento civil de emergência em ambiente.
2 - Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ocupacional:
a) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para práticas ou atividades e definir as condições para o exercício das práticas abrangidas pela legislação relativa à proteção radiológica;
b) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;
c) Assegurar a emissão da caderneta radiológica para trabalhadores externos;
d) Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
e) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação, o inventário nacional de titulares de práticas, o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;
f) Assegurar o reconhecimento dos serviços, dos especialistas e das entidades prestadoras de serviços.
3 - Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ambiental:
a) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da gestão segura e responsável dos resíduos radioativos;
b) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para o armazenamento de resíduos radioativos e definir as condições para o exercício dessas práticas e proceder à aprovação prévia da localização de instalações de armazenamento temporário ou definitivo de resíduos radioativos;
c) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;
d) Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo;
e) Assegurar a coordenação das estratégias para gestão de zonas contaminadas por radioisótopos;
f) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público;
g) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre exposição devida a bens de consumo e exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção;
h) Assegurar a monitorização ambiental da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente.
4 - Compete ao DEPR, no domínio da segurança nuclear:
a) Licenciar as atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como as atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado oriundo de aplicações civis;
b) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da segurança nuclear e gestão segura e responsável do combustível irradiado;
c) Adotar as disposições necessárias à proteção dos trabalhadores daquelas instalações, bem como da população em geral, no que se refere aos riscos de contaminação radiológica e aos perigos resultantes das radiações ionizantes;
d) Facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações necessárias sobre a regulamentação da segurança nuclear e da gestão segura e responsável do combustível irradiado.»
Artigo 5.º
Republicação
São republicados, em anexo à presente portaria, os Estatutos da APA, I. P., da qual fazem parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de maio de 2019.
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