Portaria n.º 170/2019

Data de publicação31 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/170/2019/05/31/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética

Portaria n.º 170/2019

de 31 de maio

A Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, visou desenvolver e concretizar o Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que definiu a missão e as atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, veio designar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade competente para efeitos do referido decreto-lei.

O Decreto-Lei n.º 108/2018 procedeu ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, consagrando as atribuições da APA, I. P., no âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear.

Importa agora, em desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 56/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, alterar os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de forma a refletir na organização interna da APA, I. P., as novas atribuições que lhe foram cometidas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abreviadamente designada por APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da APA, I. P.

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 14.º e 15.º dos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) Departamento de Emergências e Proteção Radiológica.

3 - ...

4 - As divisões e gabinetes são criados, modificados ou extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 55, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.

5 - ...

6 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Assegurar o apoio técnico aos projetos do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete ao DGA, no domínio das substâncias químicas e organismos geneticamente modificados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

Artigo 14.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assegurar a coordenação da preparação dos Conselhos de Ministros do Ambiente formais e reuniões informais da União Europeia, nas matérias da competência da APA, I. P., em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Apoiar as candidaturas de nacionais portugueses a organismos internacionais nas áreas de competência da APA, I. P., em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

m) ...

Artigo 15.º

[...]

Compete ao Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI, em articulação com os restantes departamentos, em especial com o serviço responsável pela implementação das tecnologias de informação e comunicação e pela informatização e atualização tecnológica dos respetivos serviços e organismos da área governativa responsável pelo ambiente, desenvolver a abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente da APA, I. P., assegurando e promovendo a execução de ações no domínio das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação necessários à atividade da APA, I. P., de modo a:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas internos e a colaboração com as estruturas congéneres de outros organismos da área governativa responsável pelo ambiente e da Administração Pública;

j) ...

k) ...

l) ...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março.

Artigo 4.º

Aditamento

É aditado aos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, o artigo 17.º, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Departamento de Emergências e Proteção Radiológica

1 - Compete ao Departamento de Emergências e Proteção Radiológica, abreviadamente designado por DEPR, no domínio da preparação e resposta a emergências:

a) Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e desempenhar a função de autoridade competente para a notificação de situações de emergência radiológica e nuclear;

b) Desenvolver modelos e metodologias necessárias à gestão de emergências radiológicas e nucleares;

c) Assegurar o papel de ponto focal da APA, I. P., junto da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;

d) Assegurar o papel de ponto focal da APA, I. P., junto do Sistema European Community Urgent Radiological Information Exchange (ECURIE) e da EUropean Radiological Data Exchange Platform (EURDEP), da Comissão Europeia;

e) Assegurar o funcionamento do Centro de Resposta a Emergências Radiológicas da APA, I. P.;

f) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente;

g) Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações e participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada com contaminação ambiental;

h) Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;

i) Coordenar o planeamento civil de emergência em ambiente e elaborar diretrizes gerais, com vista à satisfação das necessidades civis e militares em matéria de ambiente;

j) Assegurar as funções inerentes ao Posto de Controlo da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da APA, I. P., e as funções de Ponto Focal Técnico para o planeamento civil de emergência em ambiente.

2 - Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ocupacional:

a) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para práticas ou atividades e definir as condições para o exercício das práticas abrangidas pela legislação relativa à proteção radiológica;

b) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;

c) Assegurar a emissão da caderneta radiológica para trabalhadores externos;

d) Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;

e) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação, o inventário nacional de titulares de práticas, o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;

f) Assegurar o reconhecimento dos serviços, dos especialistas e das entidades prestadoras de serviços.

3 - Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ambiental:

a) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da gestão segura e responsável dos resíduos radioativos;

b) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para o armazenamento de resíduos radioativos e definir as condições para o exercício dessas práticas e proceder à aprovação prévia da localização de instalações de armazenamento temporário ou definitivo de resíduos radioativos;

c) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;

d) Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo;

e) Assegurar a coordenação das estratégias para gestão de zonas contaminadas por radioisótopos;

f) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público;

g) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre exposição devida a bens de consumo e exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção;

h) Assegurar a monitorização ambiental da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente.

4 - Compete ao DEPR, no domínio da segurança nuclear:

a) Licenciar as atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como as atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado oriundo de aplicações civis;

b) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da segurança nuclear e gestão segura e responsável do combustível irradiado;

c) Adotar as disposições necessárias à proteção dos trabalhadores daquelas instalações, bem como da população em geral, no que se refere aos riscos de contaminação radiológica e aos perigos resultantes das radiações ionizantes;

d) Facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações necessárias sobre a regulamentação da segurança nuclear e da gestão segura e responsável do combustível irradiado.»

Artigo 5.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente portaria, os Estatutos da APA, I. P., da qual fazem parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de maio de 2019.

A...

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