Deliberação n.º 868/2017

Data de publicação27 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Deliberação n.º 868/2017

A melhoria contínua dos serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) a todo o território nacional continental implica um esforço quotidiano de promoção da eficiência e eficácia na sua gestão só possível através do recurso a mecanismos de agilização procedimental e à adoção de fluxos de trabalho que assegurem mais qualidade e maior celeridade.

Entre os instrumentos propiciadores deste objetivo destaca-se a figura da delegação de competências, que constitui um instrumento privilegiado de gestão, sendo uma das principais ferramentas para assegurar essa eficiência e eficácia e que assume particular relevância no ICNF, I. P. em face da quantidade, complexidade e diversidade de assuntos que lhe são apresentados.

Em face do exposto,

No âmbito das competências subdelegadas pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza no Despacho n.º 9694/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2016;

No âmbito das competências subdelegadas pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no Despacho n.º 1984/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2017;

No âmbito das competências próprias do conselho diretivo constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro e do artigo 5.º da lei orgânica do ICNF, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, conjugados com o Decreto-Lei n.º 17/2014 e com o Decreto-Lei n.º 18/2014, ambos de 4 de fevereiro, todos na redação atual e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Conselho Diretivo do ICNF, I. P., deliberou na sua reunião de 4 de julho de 2017, por unanimidade, o seguinte:

I - Delegar e subdelegar nos membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P. as competências nos termos que seguem:

1 - No Presidente do Conselho Diretivo, Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P. aos departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados, designados departamentos de conservação da natureza e florestas (DCNF), ao Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza (DRNCN), ao Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) e ao Gabinete de Auditoria e Qualidade (GAQ), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

b) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1 alíneas a) e c) e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto e, nesse âmbito, ainda, a competência para estabelecer um período de interdição de caça superior ao previsto nas áreas atingidas por incêndios de grandes dimensões, nos termos da alínea d) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro;

c) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, o estabelecimento das medidas a que se refere o artigo 11.º, a criação de zonas de proteção a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, a competência para a criação e a extinção de zona(s) de pesca livre (ZPL) e de zona(s) de pesca profissional (ZPP) a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, todos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e, ainda, as estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, que procede à regulamentação daquela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro;

d) Proceder à criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;

e) Autorizar a captura de peixes para estudos e trabalhos de investigação nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962;

f) Aprovar medidas de apoio do Fundo Florestal Permanente;

g) Autorizar o pagamento dos apoios no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;

h) Autorizar as reprogramações temporais e financeiras, no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;

i) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas de apoio comunitário existentes;

j) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais;

k) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa a espécies protegidas, habitats naturais, Rede Natura 2000 e convenções internacionais relativas à proteção de espécies, referentes aos departamentos mencionados na alínea a) do presente número, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

l) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas e das florestas e recursos florestais;

m) Autorizar atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional e nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P., com respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;

n) Determinar a abertura e o termo de processos de contraordenação, bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito, designadamente, nomear o instrutor e decidir a sanção a aplicar ou o arquivamento respetivo;

o) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e dos recursos florestais;

p) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT