Deliberação n.º 690/2019

Data de publicação12 Junho 2019
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Deliberação n.º 690/2019

O Conselho Regional do Porto, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2019, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 54.º, n.º 1, alínea k) e n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, delegar no seu Presidente, Dr. Paulo Pimenta, nos Vice-Presidentes, Dr. Paulo Duarte e Dra. Maria Paula Rodrigues, no Vogal Tesoureiro Dr. Carlos Frutuoso Maia e no Vogal Dr. Jorge Barros Mendes, atuando isolada ou conjuntamente, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento e de créditos extraordinários;

2 - No âmbito dos procedimentos pré-contratuais abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, praticar os seguintes atos:

2.1 - Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do referido Código;

2.2 - Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;

2.3 - Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;

2.4 - Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo diploma legal, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;

2.5 - Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;

2.6 - Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;

2.7 - Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;

2.8 - Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;

2.9 - Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º e nos termos legalmente previstos;

2.10 - Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;

2.11 - Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;

2.12 - Notificar a decisão de adjudicação a todos os concorrentes;

2.13 - Notificar o adjudicatário para os efeitos previsto no n.º 2 do...

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