Deliberação n.º 296/2021

Data de publicação25 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Deliberação n.º 296/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo nos seus membros.

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo, no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, na sua atual redação, no Despacho n.º 11662/2019, de 27 de novembro, da Ministra da Justiça, no Despacho n.º 6989/2020, de 1 de julho de 2020, do Ministro de Estado e das Finanças, e no Despacho n.º 12214/2020, de 11 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, o Conselho Diretivo delibera proceder à delegação e subdelegação de competências, nos seguintes termos:

1 - O Conselho Diretivo delega e subdelega nos seus membros, com possibilidade de subdelegação, exceto se estiver expressamente indicado o contrário, e sem prejuízo de avocação, as seguintes competências, com referência às áreas de gestão, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental nos casos com incidência financeira:

1.1 - Para a prática de atos de direção, gestão e disciplina de pessoal, designadamente:

a) Justificar ou injustificar as faltas ao pessoal dirigente que se encontre na sua dependência, bem como, relativamente ao mesmo grupo de pessoal, conceder licenças, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal dirigente que se encontre na sua dependência e aprovar o respetivo plano anual;

c) Autorizar o pessoal dirigente que se encontre na sua dependência a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei de processo;

d) Autorizar a adoção de horários de trabalho adequados ao funcionamento dos serviços, fixar os correspondentes horários específicos e autorizar os respetivos pedidos;

e) Decidir sobre todos os assuntos relativos a licenças, férias e faltas dos trabalhadores;

f) Autorizar a realização de trabalho suplementar nos termos do previsto do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

g)...

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