Deliberação n.º 1919/2016

Data de publicação30 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto de Informática, I. P.

Deliberação n.º 1919/2016

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, compete à entidade empregadora pública elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Com a publicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que definiu as 35 horas de trabalho, como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da LTFP, considerou-se que o anterior Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto de Informática, I. P., aprovado pela deliberação n.º 34/2015, de 09 de janeiro, se encontra desajustado à nova realidade.

Efetuada a consulta à delegada sindical, foi aprovado por deliberação do Conselho Diretivo de 16 de novembro de 2016, o novo Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto de Informática, I. P., anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

28 de novembro de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., Paula Margarida Barrocas Salgado.

ANEXO

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, permite que as matérias referentes à definição e organização dos horários de trabalho constem de regulamento (cf. n.º 1 do artigo 75.º).

A recente entrada em vigor da Lei n.º 18/2016, de 20 junho, que estabelece as 35 horas semanais como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e que procede assim à segunda alteração à Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, constitui uma ocasião para se proceder à atualização do Regulamento de Horário de Trabalho atualmente em vigor no II, I. P. A presente atualização continua a prever as regras mais adaptadas às específicas relações laborais do II, I. P.

Nesta conformidade e numa perspetiva de garantir o funcionamento e a operacionalidade dos serviços do II, I. P., em conciliação com os direitos e deveres dos seus trabalhadores, procedeu-se à atualização do presente Regulamento, mantendo-se a anterior definição quanto às regras referentes a horários de trabalho, período de funcionamento, assiduidade e pontualidade.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 75.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 343.º da LTFP, foi consultado o Delegado Sindical do II, I. P.

Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto de Informática, I. P.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento do Instituto de Informática, I. P., doravante II, I. P., e o regime de tempo de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do II, I. P. que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, independentemente da natureza das funções exercidas, sem prejuízo da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento dos Serviços decorre entre as oito e as vinte horas, sem prejuízo dos serviços autorizados a operar em regime de trabalho por turnos e para aqueles que tenham, necessariamente, de desenvolver atividades específicas previstas no plano de atividades ou em normativo jurídico próprio, fora do período de funcionamento definido.

Artigo 4.º

Duração e aferição do período de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, de segunda a sexta-feira.

2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas, sem prejuízo de regimes de trabalho especial autorizados pelo Conselho Diretivo, nos termos em que a lei o permita.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, quando a natureza dos serviços o exijam, pode, por deliberação do Conselho Diretivo, o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção dos trabalhadores, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

4 - A aferição do cumprimento do período normal de trabalho é efetuada, em regra, mensalmente.

Artigo 5.º

Interrupções Ocasionais

Consideram-se as interrupções ocasionais na prestação de trabalho, as referidas no n.º 2 do artigo 102.º da LTFP e no artigo 197.º do Código do Trabalho.

Capítulo II

Horário de trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário trabalho

1 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho praticado nos serviços do II, I. P., é a de horário flexível.

2 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nos serviços do II, I. P., e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser adotadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes, sujeitas a autorização pelo Conselho Diretivo:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Meia Jornada;

e) Trabalho por turnos;

f) Horários específicos;

Secção I

Horário Flexível

Artigo 7.º

Limites do Horário Flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo da presença obrigatória durante os períodos das plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, do cumprimento, no final de cada período de aferição, de trinta e cinco horas semanais de trabalho, correspondente ao período normal de trabalho, e da proibição de prestação diária de mais do que dez horas.

2 - Os períodos relativos às plataformas, sem prejuízo das disposições nos acordos coletivos, são os seguintes:

a) Plataforma móvel da manhã - entre as 8h00 m e as 10h00 m;

b) Plataforma fixa da manhã - entre as 10h00 m e as 12h00 m;

c) Plataforma móvel intercalar - entre as 12h00 m e as 15h00 m;

d) Plataforma fixa da tarde - entre as 15h00 m e as 17h00 m;

e) Plataforma móvel da tarde - entre as 17h00 m e as 20h00 m.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar-se nos limites da plataforma móvel intercalar.

4 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória deve ser objeto de justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade, sem prejuízo da observância do regime legal de justificação de faltas.

5 - A adoção da modalidade de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, devendo os trabalhadores, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, designadamente:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinada pelo superior hierárquico.

Artigo 8.º

Regime de compensação

1 - A compensação de tempo de trabalho nas plataformas móveis efetua-se mediante o alargamento do período normal de trabalho, durante o período de funcionamento previsto no artigo 3.º

2 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.

3 - O apuramento dos tempos de trabalho de cada trabalhador é feito no final de cada mês, considerando eventuais períodos de ausência que tenham sido objeto de justificação legalmente aceite, devendo observar-se o seguinte:

a) O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de uma falta por cada período superior a uma hora, com correspondente perda de remuneração;

b) O saldo positivo, que não seja considerado trabalho suplementar, pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês imediatamente seguinte até ao limite de sete horas, durante o período normal de trabalho, não podendo, em qualquer caso, dar origem a um dia completo de ausência ao trabalho nem afetar o normal funcionamento do serviço, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) No caso de compensação em plataformas fixas, o saldo positivo pode ser utilizado, no máximo, em duas não consecutivas.

d) O trabalhador pode ainda afetar à plataforma fixa tempo de trabalho da plataforma móvel do corrente mês até ao limite de três horas e meia mensais, desde que disponha do correspondente saldo positivo no termo do mesmo mês, com os seguintes critérios cumulativos:

i) Não se aplica o limite da alínea c);

ii) A afetação à plataforma fixa de tempo de trabalho não pode ser superior a duas horas por dia;

iii) Implica sempre a permanência integral numa das plataformas fixas;

iv) Não é cumulável, no mesmo dia, com ausência integral, numa plataforma fixa, por motivo de férias, greve, tolerância de ponto e falta justificada sem remuneração.

4 - Os trabalhadores com deficiência têm direito a transportar para o mês seguinte, até ao limite de dez horas, os débitos ou créditos apurados nos termos dos números anteriores, compensando-os ou gozando-os nos termos ali mencionados, com as devidas...

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