Deliberação n.º 1463/2016

Data de publicação23 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Deliberação n.º 1463/2016

Deliberação do conselho de gestão

Extensão de encargos

Considerando que a Universidade do Porto (U. Porto) submeteu, em 2016, uma candidatura à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte (NORTE 2020), no âmbito do domínio de intervenção "Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos", do Eixo Prioritário 4 - Qualidade Ambiental, tendo em vista a conservação, proteção, promoção e desenvolvimento do património cultural, através de uma intervenção no Museu de História Natural e da Ciência, que inclui a recuperação do Laboratório Ferreira da Silva, que foi aceite;

Considerando que a execução do projeto Norte-04-2114-FEDER-000004 decorrerá durante o ano de 2017, prevê-se para a empreitada de recuperação do Laboratório Ferreira da Silva um encargo total de (euro)422.256,02 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e seis euros e dois cêntimos), com I.V.A. incluído à taxa de 6%;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em ano económico que não o da sua realização, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de nove meses, a partir do auto de consignação, deverá cumprir-se o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento da União Europeia e de receitas próprias do seu orçamento, e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de...

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