Deliberação n.º 1260/2020

Data de publicação17 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 1260/2020

Sumário: Delegação de competências nos diretores das Direções Regionais da Mobilidade e dos Transportes do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15.01, pelo artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15.01, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., todos na sua redação atualizada, o Conselho Diretivo, em reunião de 5 de novembro de 2020, deliberou, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda o n.º 2 do artigo 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares de direção intermédia de 1.º grau, previstas no artigo 8.º do anexo II do mesmo Estatuto, o seguinte:

a) Proceder à alteração da Deliberação n.º 420-A/2020, de 09 de março que delegou competências no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, o licenciado Jorge Manuel Resende Cardoso, no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro, o licenciado David Manuel Lopes Coimbra; na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, a licenciada Maria Amaro Ribeiro Martins Ribeiro; no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo, o licenciado Joaquim Manuel Sezões Rodrigues; e na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve, a licenciada Maria Manuela Sousa Nascimento, nas matérias infra identificadas e que constam dos seguintes pontos:

Que passam a ter a seguinte redação:

«1.12 - Em matéria de cancelamentos de títulos emitidos, delegar os poderes para, com a faculdade de subdelegação nos delegados distritais e nos coordenadores de núcleo, de cancelamento dos seguintes títulos:

a) Quando requerido pelos seus titulares;

b) Quando decorrente do preenchimento dos requisitos das alíneas a) a d) do n.º 3, do artigo 130.º do Código da Estrada;

c) Quando nos termos do n.º 4, do artigo 18.º do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, decorrente de sentença transitada em julgado que declare que o título de condução foi obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou...

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