Deliberação n.º 1043/2021

Data de publicação13 Outubro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Deliberação n.º 1043/2021

Sumário: Estabelece as regras relativas à utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Tendo em conta as regras de admissão aos exames finais nacionais do ensino secundário estabelecidas pelo Ministério da Educação;

No uso das competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 22 de junho de 2021, delibera o seguinte:

1.º

Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso

1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior.

2 - Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 296-A/98, só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura, ou na 1.ª fase de exames de anos letivos anteriores.

3 - Para efeitos de candidatura ao ensino superior, não é permitida a realização na mesma fase de exames de mais do que um exame final nacional do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso. Caso tal se verifique, apenas é considerado válido o exame realizado em primeiro lugar.

2.º

Repetição de exames finais nacionais do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior

1 - É possibilitada aos estudantes a repetição de exames finais nacionais do ensino secundário com vista à sua utilização como provas de...

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