Deliberação (extrato) n.º 1722/2016

Data de publicação10 Novembro 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Deliberação (extrato) n.º 1722/2016

Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura

Preâmbulo

1 - O Regulamento interno ainda em vigor foi aprovado no longínquo ano de 1993.

Desde então, foram introduzidas diversas alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais que modificaram, de forma sensível, diversos aspetos da estrutura e do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura. Foi também publicada a Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, que aprovou o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura e dos respetivos serviços internos.

Mais recentemente, a publicação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e da sua legislação complementar introduziram ainda aspetos inovadores na estruturação e na configuração do Conselho Superior da Magistratura.

Em consequência, o Regulamento interno ainda vigente encontra-se, em múltiplos aspetos, desatualizado e desajustado face ao ordenamento jurídico regulador da atividade e do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura atualmente em vigor.

2 - Para além destas considerações, a entrada em vigor, em abril de 2015, de um novo Código do Procedimento Administrativo - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro -, veio evidenciar a desatualização do Regulamento interno ainda vigente, face às novas exigências de procedimento estabelecidas naquele fundamental instrumento regulador das relações administrativas.

3 - Foram ouvidos os juízes, nomeadamente os juízes presidentes dos tribunais de comarca, e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

4 - Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 136.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto no artigo 149.º, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho) e no artigo 155.º, alínea f), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), o Conselho Superior da Magistratura, reunido em Sessão Plenária, no dia 25 de outubro de 2016, aprova o:

Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Início e termo dos mandatos

1 - O Vice-Presidente toma posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e na ausência, impedimento ou falta deste, perante o Vice-Presidente cessante.

2 - O mandato do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura inicia-se com a sua tomada de posse.

3 - O mandato dos restantes vogais eleitos e a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, inicia-se com a primeira reunião do Plenário do Conselho Superior da Magistratura após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos vogais eleitos do Conselho Superior da Magistratura referidos no artigo 137.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, são verificados pelo Conselho Superior da Magistratura precedendo parecer da Comissão de Eleições.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos vogais cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

Artigo 3.º

Poderes do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e sua substituição

1 - Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe estejam atribuídas:

a) Designar a data e local em que devem ter lugar as reuniões do CSM, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2;

b) Abrir e encerrar as reuniões do Conselho Superior da Magistratura, dirigir os trabalhos e assegurar a regularidade das deliberações;

c) Conceder a palavra aos restantes membros e assegurar a ordem dos debates;

d) Dar conhecimento ao Plenário das informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

e) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos.

2 - Na coordenação e direção dos trabalhos das reuniões do Conselho Superior da Magistratura, o Presidente é coadjuvado pelo Vice-Presidente e é substituído por este nas suas faltas e impedimentos.

3 - Na ausência e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, aqueles são substituídos pelo vogal mais antigo e em caso dos vogais possuírem a mesma antiguidade pelo vogal de mais idade.

Artigo 4.º

Poderes dos Vogais

1 - Constituem poderes dos Vogais do Conselho Superior da Magistratura, a exercer singular ou conjuntamente, nomeadamente os de:

a) Elaborar projetos de deliberação e propostas de parecer ou estudos sobre matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura e apresentá-los nas reuniões do Conselho Permanente ou do Plenário;

b) Elaborar e apresentar estudos sobre providências legislativas a propor ao Ministro da Justiça, com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou da legislação em vigor;

c) Requerer que sejam ordenadas inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

d) Requerer que sejam tomadas as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral, de acordo com o respetivo Regulamento;

e) Propor que seja alterada a distribuição de processos nos tribunais;

f) Propor prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo;

g) Requerer de quaisquer tribunais ou entidades públicas os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício das suas funções;

h) Requerer a constituição de grupos de trabalho necessários à elaboração de estudos, propostas e pareceres a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura;

i) Propor a convocação dos Presidentes das Relações, dos Presidentes dos Tribunais de Comarca e dos Inspetores Judiciais para participarem em reuniões do Conselho Superior da Magistratura;

j) Requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Superior da Magistratura de qualquer assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura a realização de reuniões extraordinárias.

2 - Para o regular exercício do seu mandato podem ainda os Vogais do Conselho Superior da Magistratura:

a) Desempenhar as funções específicas que lhes forem cometidas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Permanente ou pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;

b) Solicitar à secretaria quaisquer elementos que entendam necessários para a resolução ou apreciação de assunto que pelo Conselho Superior da Magistratura deva ser deliberado; e

c) Ser informado sobre todos os assuntos cujo conhecimento seja essencial ao desempenho das suas funções.

Artigo 5.º

Deveres dos Vogais

Constituem deveres dos Vogais, nomeadamente, os de:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e do Conselho Permanente, se a este pertencerem;

b) Desempenhar as funções para que sejam designados;

c) Elaborar os projetos de decisão nos processos para que sejam nomeados relatores; e

d) Participar nas votações, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

CAPÍTULO II

Das reuniões do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 6.º

Local da reunião

1 - O Conselho Superior da Magistratura tem as suas reuniões, em regra, no local da sua instalação.

2 - Os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura podem decorrer noutro local, sempre que este o entenda conveniente ou o expediente a tratar o exija.

Artigo 7.º

Reuniões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura

1 - As reuniões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente, em princípio, na primeira terça-feira de cada mês, mediante convocação do Presidente.

2 - No início de cada ano judicial, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura pode designar a data das...

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