Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto de 2007

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 36/2007 de 14 de Agosto Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e define a organização dos seus servi- ços.

    Artigo 2.º Regime administrativo e financeiro O Conselho Superior da Magistratura é dotado de auto- nomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, do Orça- mento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

    Artigo 3.º Orçamento 1 -- O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina -se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afec- tos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1.ª instância, com os magistrados judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da Relação e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências. 2 -- O Conselho Superior da Magistratura aprova o projecto de orçamento e apresenta -o ao Governo nos pra- zos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

    Artigo 4.º Receitas 1 -- Além das receitas provenientes de dotações do Orça- mento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e das Infra -Estruturas da Justiça, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:

  2. O saldo de gerência do ano anterior;

  3. O produto da venda de publicações editadas;

  4. Os emolumentos por actos praticados pela secretaria;

  5. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2 -- O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orça- mento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

    Artigo 5.º Gestão financeira 1 -- Cabem ao Conselho Superior da Magistratura, relativamente ao seu orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração finan- ceira, podendo delegá -las no presidente. 2 -- O presidente do Conselho Superior da Magistra- tura pode delegar no secretário do Conselho Superior da Magistratura a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de director- -geral. 3 -- As despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao Conselho Superior da Magistratura são por este autorizadas.

    Artigo 6.º Libertação de fundos 1 -- O Conselho Superior da Magistratura solicita a libertação de créditos à Direcção-Geral do Orçamento, de acordo com as suas necessidades e por conta da dotação global que lhe é distribuída. 2 -- O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode, nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial dos respectivos duodécimos. 3 -- Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos devem conter obrigato- riamente duas assinaturas, devendo uma ser a do secretário do Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, a do director dos serviços administrativos e financeiros e a outra de um membro do Conselho Superior da Magistratura, a designar pelo plenário.

    Artigo 7.º Conta 1 -- A conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo Conselho Administrativo, sendo submetida nos termos da lei de exe- cução orçamental, no prazo legal, ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças. 2 -- A conta de gerência referida no número anterior será comunicada, dentro do mesmo prazo, ao Ministro da Justiça.

    Artigo 8.º Competências do presidente do Conselho Superior da Magistratura 1 -- Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho em juízo e fora dele. 2 -- As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas no vice-presidente. 3 -- Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a abertura de concursos para a admissão de pessoal para os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço, nos ter- mos da lei geral vigente.

    Artigo 9.º Competências do secretário do Conselho Superior da Magistratura 1 -- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o secretário do Conselho Superior da Magistratura, para além das competências próprias definidas na lei, detém as competências dos directores -gerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura. 2 -- O secretário do Conselho Superior da Magistratura aufere as despesas de representação atribuídas ao cargo de director -geral.

    CAPÍTULO II Da organização dos serviços Artigo 10.º Órgãos e serviços 1 -- O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um Conselho Administrativo, que é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial. 2 -- O Conselho Superior da Magistratura dispõe de duas secções especializadas, compostas por membros do Conselho, relativas ao acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento. 3 -- O Conselho Superior da Magistratura dispõe de uma Secretaria, unidade orgânica de apoio técnico- -administrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magis- tratura.

    Artigo 11.º Conselho Administrativo 1 -- O Conselho Administrativo é composto pelos seguin tes membros:

  6. O presidente do Conselho Superior da Magistra- tura;

  7. O vice -presidente do Conselho Superior da Magis- tratura;

  8. O secretário do Conselho Superior da Magistratura;

  9. Três membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos anualmente pelo plenário;

  10. O director dos serviços administrativos e financeiros. 2 -- Compete ao Conselho Administrativo:

  11. Dar parecer sobre planos anuais de actividades e sobre os respectivos relatórios de execução;

  12. Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e as suas alterações, submetendo -o à aprovação do Conselho Superior da Magistratura;

  13. Zelar pela cobrança das receitas e verificar regular- mente os fundos em cofre e em depósito;

  14. Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;

  15. Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respectiva autorização;

  16. Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua...

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