Decreto n.º 42/2003, de 20 de Setembro de 2003
Decreto n.º 42/2003 de 20 de Setembro Considerando que a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil são signatárias do Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e Ar, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, aberto à assinatura em Palermo, Itália, em 12 de Dezembro de 2000; Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de cooperação entre os dois Estados no que respeita à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de migrantes; Considerando a importância de que se reveste a troca de experiências e de informações em matéria de controlo de fluxos migratórios, a fim de prevenir e reprimir a acção das organizações que actuam no tráfico ilícito de migrantes: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Cooperação para a Prevenção e a Repressão do Tráfico Ilícito de Migrantes, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003, cujos textos, nas versões autenticadas em língua portuguesa, são publicados em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz António Jorge de Figueiredo Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.
Assinado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES.
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, adiante designadas 'Estados Contratantes': Considerando que ambos os Estados são signatários do Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e Ar, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, aberto à assinatura em Palermo, Itália, em 12 de Dezembro de 2000; Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de cooperação entre os Estados Contratantes no que respeita à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de migrantes; Considerando a importância de que se reveste o intercâmbio de experiências e de informações em matéria de controlo de fluxos migratórios, a fim de prevenir e reprimir a acção das organizações que actuam no tráfico ilícito de migrantes; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo tem por objecto o intercâmbio de experiências, informações e demais formas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO