Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro de 2000

Decreto Regulamentar n.º 14/2000 de 21 de Setembro A legislação que regula a actividade da aquicultura, em águas salobras e marinhas, data de finais da década de 80, verificando-se actualmente já não corresponder às exigências a observar tanto na instalação como na exploração das unidades.

O actual enquadramento jurídico é disperso e desajustado e apresenta lacunas relativamente a determinadas matérias, como é o caso dos estabelecimentos conexos.

Por outro lado, a publicação de alguns diplomas na área do ambiente impõe a introdução de ajustamentos na legislação sectorial, por forma a compatibilizá-la com aquela, tendo ainda em consideração a desejável articulação entre as duas áreas, atento o estabelecido no acordo n.º 34-A/98, de 27 de Fevereiro, entre as pescas e o ambiente.

Com o presente diploma, no qual é vertido o teor de normativos dispersos, pretende-se actualizar, uniformizar e clarificar procedimentos, quanto à instalação, à exploração e transmissão dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, visando assim uma maior simplificação e celeridade nos mecanismos processuais, de apreciação e de decisão e a criação de condições que permitam abrir novas perspectivas para o futuro da aquicultura em Portugal, sector de importância estratégica para o desenvolvimento sustentável do País, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/98, de 10 de Julho.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, que regula o exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, estipula no seu artigo 12.º-A que os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como às condições de transmissão e de cessação das autorizações de instalação e das licenças de exploração, são estabelecidas por diploma específico, com o presente diploma dá-se cumprimento a tal desiderato.

É ainda de referir que com a entrada em vigor do presente diploma cessa a vigência transitória do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto definir os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, à atribuição de autorizações e licenças e as condições da sua transmissão e cessação.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Espécie marinha - grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida; b) Espécimes marinhos - exemplares de espécies marinhas; c) Culturas marinhas - actividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas; d) Estabelecimentos de culturas marinhas - instalações que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem; e) Estabelecimentos conexos - instalações destinadas à manutenção temporária em vida de espécimes marinhos ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição; f) Depósitos - instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos provenientes da aquicultura e da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais; g) Centros de depuração - instalações onde se promove uma melhoria da qualidade dos espécimes marinhos, durante o tempo necessário para a eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumohumano; h) Centros de expedição - instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e ao adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura e da pesca; i) Monocultura - sistema que visa a cultura de apenas uma espécie num determinado espaço físico; j) Policultura - sistema que visa a cultura de mais de uma espécie no mesmo espaçofísico; l) Cultura extensiva - a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural; m) Cultura semi-intensiva - a produção com recurso a suplemento alimentar artificial; n) Cultura intensiva - a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial; o) Banco natural - local onde, sem intervenção humana, se concentram espécimesmarinhos; p) Zona genericamente salubre - qualquer parte do território marinho, lagunar ou de estuário, que satisfaça os requisitos de salubridade legalmente estabelecidos; q) Zona de transposição - local para onde se transferem temporariamente moluscos bivalves vivos para a eliminação de contaminantes microbiológicos; r) Juvenis - espécimes com a morfologia definitiva da espécie que não atingiram ainda o desenvolvimento sexual; s) Carga animal - número de espécimes por unidade de superfície ou de volume; t) Unidades de reprodução - estabelecimentos aquícolas destinados a produzir, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie - gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos; u) Espécies não indígenas - qualquer espécie da flora ou fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como de ocorrência natural e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos. No caso das espécies aquáticas dulçaquícolas, o território deverá ser referenciado às baciashidrográficas; v) Afinação - operação que consiste em transferir os espécimes marinhos para zonas mais adequadas, por forma a melhorar as suas características, visando valorizá-los como produto alimentar.

Artigo 3.º Controlo da actividade 1 - Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, é criado na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada DGPA, um registo do qual devem constar os seguintes elementos: a) A identidade do titular inicial da autorização de instalação e da licença de exploração e daqueles a quem estas se transmitirem, nos termos do presente diploma; b) A localização e as dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa; c) O conjunto de identificação atribuído; d) As espécies autorizadas e a capacidade de produção prevista para cada umadelas; e) Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento, designadamente sistema e regime de exploração.

2 - Os titulares dos estabelecimentos ficam obrigados a enviar à DGPA até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano os mapas de produção respeitantes ao ano anterior, utilizando para o efeito o modelo a aprovar pela DGPA.

Artigo 4.º Transferência de espécimes 1 - A transferência de espécimes marinhos vivos de estabelecimentos de culturas marinhas para outros estabelecimentos ou zonas de transposição está sujeita a autorização da DGPA, mediante parecer favorável do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em caso de área sob sua jurisdição, entidades que acompanham esta operação.

2 - A decisão sobre o pedido de autorização referido no número anterior deve ser proferida no prazo de 30 dias após a recepção do...

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