Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 261/89 de 17 de Agosto Na sequência do processo de revisão da legislação sobre a actividade da pesca e das culturas marinhas, procede-se agora à reformulação dos diplomas existentes relativos a esta última actividade.

Nesta área, a legislação caracterizava-se quer pela sua antiguidade, quer pela sua dispersão e falta de uniformidade de critério, que permitisse considerá-la como parte de um todo homogéneo e coerente.

Assim, e atentas as peculiaridades deste tipo de actividade, que se manifestam pela pluralidade de sectores envolvidos, optou-se pela reunião num só diploma dos princípios gerais enquadradores da actividade, deixando-se a regulamentação administrativa e técnica para portarias, o que permite assegurar a maleabilidade regulamentar imprescindível a qualquer acção legislativa incidente sobre o exercício de actividades económicas primárias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define as condições gerais a que deve obedecer a instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras, estabelece os respectivos regimes de autorização de instalação e licenciamento de exploração e fixa o regime processual de atribuição do uso privativo de áreas dominiais para esse fim.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma e seus regulamentos entende-se por: a) 'Espécies marinhas' - todos os animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida; b) 'Espécimes marinhos' - exemplares de animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida; c) 'Culturas marinhas' - todas as actividades que tenham como fim ou fins a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espéciesmarinhas; d) 'Monocultura' - sistema em que se cultiva, no mesmo espaço físico, apenas uma espécie; e) 'Policultura' - sistema em que se cultiva, no mesmo espaço físico, mais de umaespécie; f) 'Cultura extensiva' - regime no qual a alimentação é exclusivamente natural; g) 'Cultura semi-intensiva' - regime no qual se associam ao alimento natural suplementos de alimento artificial; h) 'Cultura intensiva' - regime no qual a alimentação é predominantemente artificial; i) 'Estabelecimentos de culturas marinhas', abreviadamente designados por 'estabelecimentos' - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espéciesmarinhas; j) 'Estabelecimentos fixos' - aqueles em que as estruturas de produção estão fixadas em terrenos secos ou temporária ou permanentemente submersos; l) 'Estabelecimentos flutuantes' - aqueles em que as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água, por flutuadores; m) 'Estabelecimentos de reprodução' - instalações onde se produzem ovos, larvas, juvenis ou esporos; n) 'Estabelecimentos de crescimento e engorda' - instalações onde se promove o crescimento e engorda de espécimes marinhos; o) 'Estabelecimentos de manutenção' - instalações integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos que aguardam expedição, envio para depuração ou consumo; p) 'Estabelecimentos de afinação' - instalações onde se realiza uma melhoria da qualidade de espécimes vivos provenientes de culturas marinhas ou de pesca ou apanha; q) 'Estabelecimentos de depuração' - instalações destinadas a promover a salubrização de espécimes vivos provenientes de culturas marinhas ou de actividades de apanha; r) 'Estabelecimentos de expedição' - instalações onde se faz a recepção, lavagem, selecção, acondicionamento, embalagem e etiquetagem de produtos provenientes de culturas marinhas ou de actividades de apanha; s) 'Depósitos' - instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos que aguardam consumo; t) 'Banco natural' - local onde se fixam naturalmente certas populações de espécies marinhas ou onde o conhecimento e a experiência demonstrem ter as condições necessárias à sua existência; u) 'Zona genericamente salubre' - zona que satisfaça os requisitos de salubridade legalmente estabelecidos para as culturas a promover; v) 'Zona de reserva' - local onde, temporária ou permanentemente, é interdita qualquer actividade de apanha, pesca ou exploração.

2 - São considerados estabelecimentos de culturas marinhas os de reprodução, crescimento e engorda e os de manutenção e afinação.

3 - São considerados estabelecimentos conexos os de depuração e expedição.

TÍTULO II Da instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas CAPÍTULO I Da instalação dos estabelecimentos Artigo 3.º Autorização para instalação 1 - A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita a autorizaçãoprévia.

2 - A autorização referida no número anterior é da competência do ministro responsável pelas pescas e ainda do ministro responsável pelo ordenamento territorial, quando a instalação abranja áreas sujeitas a regimes especiais de ordenamento, e também do ministro responsável pelo domínio público marítimo quando esteja em causa a utilização...

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