Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2000/A, de 12 de Setembro de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2000/A A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A, de 13 de Maio.

Aquele diploma procedeu a alterações relativamente à estrutura da Presidência do Governo até então vigente e, paralelamente, introduziu alguns ajustamentos ao nível do quadro de pessoal.

Importa, contudo, neste momento, efectuar algumas alterações, quer ao nível das dotações do pessoal do Gabinete Técnico quer quanto à estrutura e dotação de pessoal da Secretaria-Geral, tendo em conta a experiência entretanto colhida, satisfazendo as exigências de melhoria dos serviços, procedendo-se, igualmente, à adaptação das carreiras aos novos princípios do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, em especial no tocante à reorganização da área administrativa.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Presidência do Governo Regional e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A, de 13 de Maio.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I Orgânica da Presidência do Governo Regional CAPÍTULO I Artigo 1.º Estrutura 1 - A Presidência do Governo Regional integra os seguintes serviços: a) O Gabinete Técnico; b) A Secretaria-Geral da Presidência; c) A Direcção Regional das Comunidades; d) Os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento; e) Os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

2 - As orgânicas da Direcção Regional das Comunidades, dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência constarão de diplomaspróprios.

SECÇÃO I Gabinete Técnico Artigo 2.º Natureza 1 - Na dependência da Presidência do Governo Regional funcionará um gabinete técnico, que constitui o serviço de estudo e apoio técnico da Presidência do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao GabineteTécnico.

3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 3.º Competências 1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio ao Presidente do GovernoRegional: a) A elaboração de estudos, pareceres e informações nas áreas de apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como todas as questões que lhe sejam submetidas pela Presidência do Governo Regional; b) Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do estatuto, o substituam, com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência.

2 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento: a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem solicitados pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento; b) Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei; c) Colaborar nos projectos de diplomas emanados do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ou que lhe sejam submetidos paraparecer; d) Assessorar, em geral, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, fornecendo análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

3 - Compete ainda ao Gabinete Técnico o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas, nomeadamente no âmbito do apoio técnico e jurídico a prestar aos serviços integrados na Presidência do Governo.

4 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO II Secretaria-Geral da Presidência Artigo 4.º Natureza A Secretaria-Geral da Presidência é...

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