Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M, de 20 de Setembro de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local Na sequência das medidas previstas e adoptadas na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, introduziu profundas alterações com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração da Direcção Regional da Administração Pública e Local na referida Secretaria.

O presente diploma visa determinar a área de intervenção da Direcção Regional da Administração Pública e Local, bem como definir a sua estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo regime e quadro de pessoal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro; Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da suapublicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Julho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LOCAL CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRAPL: a) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional; b) Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais; c) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região; d) Exercer a tutela inspectiva sobre a administração local; e) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações; f) Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matérias das suas atribuições; g) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas; h) Emitir passaportes especiais, comuns e certificados colectivos de identidade e viagem, nos temos da lei; i) Emitir licenças para abertura e para funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira; j) Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administraçãolocal.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Órgãos de concepção e de apoio; b) Direcção de Serviços da Função Pública; c) Direcção de Serviços da Administração Local; d) Inspecção Regional Administrativa; e) Repartição de Passaportes e Licenças; f) Repartição de Expediente Geral e Arquivo.

SECÇÃO I Do director regional Artigo 4.º Competências 1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da função pública regional; b) Propor a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais; c) Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na função pública regional; d) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da Administração Pública; e) Propor o orçamento anual da DRAPL; f) Apresentar o relatório anual de actividades; g) Conferir posse aos funcionários da DRAPL; h) Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados; i) Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL; j) Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões, na via pública; l) Visar, nos termos da lei em vigor, os cartões de identificação do pessoal das empresas de segurança que exerçam a sua actividade na Região; m) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II Órgãos de concepção e de apoio Artigo 5.º Estrutura 1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRAPL são os seguintes: a)Secretariado; b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; c) Núcleo de Informação e Documentação.

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

Artigo 6.º Secretariado O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estãoafectos.

Artigo 7.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística 1 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o órgão técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRAPL.

2 - São atribuições do GEPE: a) Estudar e preparar a informação técnica e estatística necessária à elaboração de propostas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional e da administração local; b) Proceder ao estudo e...

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