Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 09 de Novembro de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M Estrutura do Governo Regional da Madeira O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação das secretarias regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.

O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria. Por outro lado, institui-se um dos secretários regionais na categoria de vice-presidente do Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira: a) Presidência do Governo Regional; b) Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica; c) Secretaria Regional da Administração Pública; d) Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego; e) Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração; f) Secretaria Regional do Equipamento Social; g) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; h) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Plano; b) Finanças; c) Comércio; d) Indústria; e) Energia; f) Comunidades Europeias; g) Investimento estrangeiro; h) Comunicações; i) Transportes aéreos; j) Estatística; l) Informática.

Art. 3.º A Secretaria Regional da Administração Pública integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Função pública regional; b) Administração local; c) Protecção civil; d) Trabalho; e) Transportes terrestres e marítimos.

Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Ensino; b) Creches e jardins-de-infância; c) Educação especial; d) Desporto; e) Juventude; f) Formação profissional; g) Emprego.

Art. 5.º A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Turismo; b) Cultura; c) Comunicação social; d) Emigração.

Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Obras públicas; b) Estradas; c) Habitação; d) Urbanismo; e) Saneamento básico; f) Ambiente.

Art. 7.º A Secretaria Regional dos Assuntos...

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