Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2001/M, de 15 de Outubro de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2001/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestestermos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parteintegrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PLANEAMENTO E RECURSOS EDUCATIVOS CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - A DRPRE é dirigida por um director regional e tem como atribuições o planeamento da rede de estabelecimentos de infância, bem como dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, em estreita colaboração com outras entidades competentes, o proceder à definição e apoio à execução da aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação, planeando e acompanhando a execução dos investimentos do Plano, bem como superintender os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.

2 - À DRPRE, no exercício das suas atribuições, compete, designadamente: a) Coordenar, com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) e o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), os processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes; b) Definir e apoiar a aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação e creches, em estreita colaboração com aqueles departamentos e com as autarquias; c) Criar uma base de dados das escolas que inclua equipamentos, dados físicos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações promotoras da evolução nas respectivas áreas, bem como a sustentação e apoio à decisão; d) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano da sua responsabilidade; e) Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da Secretaria Regional de Educação (SRE) e das escolas; f) Coordenar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do Projecto Madeira Digital; g) Planear e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE; h) Disponibilizar informação para, em colaboração com a Direcção Regional de Educação e a Direcção Regional de Administração Educativa, determinar o número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino nãosuperior; i) Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância particulares.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas: a) Investimentos do Plano; b) Autorizar a abertura de concursos de pessoal; c) Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados; d) Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos; e) Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação; f) Autorizar a mobilidade de pessoal; g) Outorgar contratos de pessoal; h) Autorizar acumulações e trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRPRE; i) Homologar as classificações de serviços; j) Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de...

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